TJDFT - 0748189-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:07
Outras decisões
-
17/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748189-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:33
Outras decisões
-
10/04/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:05
Outras decisões
-
13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 21:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:49
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:28
Processo Desarquivado
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27/01/2025 16:27
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748189-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o réu é revel, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Registro que, ao considerar que se trata de réu revel, a sua intimação para recolher as custas deve ser realizada por edital (art. 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), portanto, as despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança podem superar o valor das próprias custas a serem recolhidas.
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:53
Determinado o arquivamento
-
02/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2024 09:54
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:54
Decretada a revelia
-
23/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:21
Outras decisões
-
23/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/02/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:59
Outras decisões
-
19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:22
Outras decisões
-
26/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/01/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:25
Outras decisões
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/12/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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