TJDFT - 0700243-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700243-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSILENE BISPO DOURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – DEUSILENE BISPO DOURADO propôs ação contra DISTRITO FEDERAL, postulando pagamento de adicional de insalubridade.
Na decisão ID 222735946 foi determinada a regularização de representação processual da parte autora.
A autora apresentou procuração em ID 222792770.
A seguir, vieram os autos conclusos.
II – A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação para regularização da representação processual, o que impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, c/c o art. 330, IV, do CPC.
A autora apresentou o documento ID 222792770, que consiste em procuração subscrita por outra pessoa alheia à demanda (Isaac Pessoa Braga).
Diante disso, necessária se faz a extinção do processo, porquanto resta prejudicada a capacidade postulatória da parte, o que impede o prosseguimento do feito.
III – Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, IV, do CPC) e, conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
DEFERE-SE à autora a gratuidade de Justiça.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 16:05:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700243-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSILENE BISPO DOURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo (i) procuração assinada fisicamente pelo mandante, convertida para formato digital, ou (ii) documento assinado digitalmente pelo mandante, com indicação do certificado digital devidamente emitido por Autoridade Certificadora, nos termos da MP 2200-2/2001, bem como do código-chave necessário para verificação da autenticidade da assinatura.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 16:03:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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