TJDFT - 0725607-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:28
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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26/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725607-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAVID FERNANDES SANTOS, LUANA PAIVA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 09:36:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:47
Indeferido o pedido de DAVID FERNANDES SANTOS - CPF: *13.***.*36-26 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/03/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 18:34
Desentranhado o documento
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12/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:42
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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30/08/2023 20:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2023 20:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 20:41
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725607-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID FERNANDES SANTOS, LUANA PAIVA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DAVID FERNANDES SANTOS e LUANA PAIVA DA SILVA ajuizaram ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu ao pagamento de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo às preliminares.
O requerido alega ilegitimidade ativa da 2º requerente, uma vez que por ser um munus público não se mostra possível o substabelecimento pelo advogado dativo.
Sem amparo as afirmações do requerido.
Isso porque, conforme já se manifestou esse E.
TJDFT, não se exige atuação personalíssima do defensor dativo, podendo este agir em conjunto com outro advogado, sob sua supervisão, como foi o caso dos autos.
Verifica-se, portanto, que houve a atuação dos autores em conjunto contribuindo para o exercício de defesa.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO JUSTIFICADA DE DEFENSOR DATIVO - DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 22 DO ESTATUTO DA OAB, LEI Nº 8.906/1994.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES - SELIC A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional nº 69, de 29/03/2012, alterou os arts. 21, 22 e 48 da CRFB/1988, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Além disso, conforme o art. 2º da mesma Emenda, "sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados".
Assim, cabe ao Distrito Federal o dever de disponibilizar Defensor Público para a prestação de assistência jurídica gratuita. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e o condenou a pagar R$ 8.161,57 à parte autora, a título de honorários advocatícios, por ter atuado como defensora dativa, ante a insuficiência de defensores públicos na Auditoria Militar. 3.
O recorrente, em sua peça recursal, repisa e reapresenta argumentos da contestação que não infirmam a decisão condenatória proferida. 4.
Ficou comprovada a nomeação e atuação da parte autora como defensora dativa, ante a ausência de defensores públicos, razão pela qual deve ser paga pelo seu serviço, conforme expressa previsão legal, art. 22 e § 1º e § 2º, da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Precedentes: Acórdão 1366217, 07289165120218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1370720, 07253379520218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021. 5.
Por outro lado, não se exige do Defensor Dativo a atuação de forma personalíssima, podendo este atuar em conjunto com outro advogado, sob sua supervisão, substabelecendo os poderes, tal como realizado. 6.
O arbitramento dos honorários advocatícios é realizado no momento da prolação da sentença, levando em consideração a complexidade da causa e o trabalho realizado.
A parte autora requereu o arbitramento no valor de R$ 5.837,00, com incidência de correção monetária desde o dia 27.07.2020, o que daria R$ 8.161,57, quando da propositura da ação. 7.
Com respeito ao entendimento adotado na origem, a obrigação foi constituída no momento da prolação da sentença.
E como tal, deve ser atualizada pela taxa Selic, em observância à tese firmada sobre o Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
O valor de R$ 5.837,00 encontra-se adequado e proporcional para o trabalho realizado como advogado dativo, porque tomado como referência a tabela da OAB e porque inexistente simplicidade ou complexidade que justificasse valor menor ou maior. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a sentença e fixar, por arbitramento, o valor dos honorários advocatícios devidos à recorrida em R$ 5.837,00, o qual deverá ser atualizado pela SELIC a partir da prolação da sentença. 10.
Sem custas, ante a isenção legal e sem condenação em honorários advocatícios porque ausente recorrente vencido. (Acórdão 1632636, 07119178620228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante do exposto, REJEITO a preliminar ventilada.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento dos honorários por ter sido nomeada e atuado em ação perante o Tribunal do Júri de Planaltina.
A respeito do tema, estabelece a Lei 8.906/94 que o advogado receberá do Estado quando tiver que atuar em causa de juridicamente necessitado, quando houver a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (art. 22, § 1º).
No caso dos autos, o autor foi nomeado no dia 18/01/2021 (ID158541493 - págs. 1 e 2) nos autos do processo de nº 0702263-79.2020.8.07.005 para atuar na fase de pronúncia e plenário, sendo encerrada sua atuação no dia 22/11/2022.
Em relação à 2º requerente, foi esclarecido nos autos que houve substabelecimento à referida advogada que participou das audiências e contribuiu, junto com o 1º requerente, para o exercício da defesa em igualdade de condições, conforme consta seu nome ata (ID159594475).
Ademais, conforme esclarecido em Decisão de ID158541493 - pág.2, houve a nomeação de advogado dativo para atuar no referido processo, uma vez que a Defensoria Pública, naquele ato, encontrava-se atuando em favor do outro requerido, havendo colidências entre os interesses.
Assim, o autor não só foi nomeado, mas também atuou na defesa do réu, ficando claro o dever de ser pago pelo serviço prestado, nos moldes da legislação mencionada.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o advogado dativo não pode ser obrigado a trabalhar gratuitamente em face da ausência ou carência da Defensoria Pública.
Nesse sentido: "São devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014) Seguindo este mesmo entendimento, o e.
TJDFT externou os seguintes posicionamentos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (....) 5) Cumpre ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988), sendo certo que a nomeação de advogado dativo para patrocinar interesse dessas partes se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e de velar pela sua razoável duração (artigo 139 do CPC). 6) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 7) No caso, verifico que a nomeação da recorrida para atuar como advogada dativa nos autos do processo n. 0709828-60.2021.8.07.0005, ocorreu em razão de insuficiência de defensores públicos, fato conhecido por aquela instituição, conforme se depreende do alvará de soltura de ID 34401204. 8) Nesse contexto, não merece prosperar o argumento do Distrito Federal de ausência de diligência junto à Defensoria Pública, restando comprovada a omissão estatal. 9) Por fim, o advogado tem direito a fixação de honorários, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, sempre que atuar em defesa de juridicamente necessitado, conforme dispõem o § 1º do art. 22 da Lei 8.906/94. 10) Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida. 11) Sem custas, haja vista a isenção prevista no Decreto n. 500/1969.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. 12) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1440569, 07564575920218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) IV.
O Distrito Federal não pode permanecer inerte quanto à estruturação de sua Defensoria e repassar o ônus de sua omissão apenas à União apenas porque magistrado de Tribunal custeado por esta designou o defensor. À luz do art. 263 do Código de Processo Penal, o juiz deve nomear advogado em favor do réu que está desassistido de defensor, independentemente de prévia intimação do ente público (Acórdão 1343327, 07429047620208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
O art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906), dispõe que: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
No caso, conforme atas das audiências realizadas pelo autor (ID 32374757), a Defensoria Pública havia informado, previamente, ao Magistrado do Núcleo de Custódia que, por insuficiência de defensores, não conseguiria cobrir as três salas em que ocorreriam audiências simultâneas no dia 02/11/2021, o que motivou a designação de advogado ad hoc.
Logo, restou comprovada a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública nas audiências em que o autor atuou como defensor dativo.
VI.
Quanto ao alegado excesso de cobrança, não deve igualmente prosperar.
Isso porque a atuação profissional do advogado nas audiências de custódia está devidamente comprovada nos autos, bem como o valor arbitrado pelo magistrado está de acordo com a Tabela de Honorários da OAB (ID 32375571 - Pág. 6).
VII.
Por fim, quanto à correção monetária e os juros de mora, a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa SELIC, sem cumulação com os juros moratórios, porquanto a sua composição engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (STJ - Resp. repetitivo n. 1.495.146/MG).
VIII.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada apenas para determinar que o índice da taxa referencial da SELIC seja aplicado para a correção monetária e juros de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1418142, 07583733120218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
JUSTA CAUSA À NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO EM RAZÃO DA MANIFESTAÇÃO (DA PRÓPRIA DEFENSORIA PÚBLICA) DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER À DEMANDA JUDICIAL.
RECONHECIDO O DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR PROPORCIONAL À NATUREZA DO TRABALHO PRESTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (...) B. É dever do Estado prestar a assistência pública judiciária aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), e diante da manifesta impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no presente caso (Ofício SEI-GDF 425/2019- DPDF/DPG- suspensão do atendimento por parte da Defensoria Pública do Distrito Federal ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina - Id 35340868), mostra-se necessária, adequada e proporcional a nomeação de advogado dativo para patrocinar os réus em ações penais de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina.
C.
Comprovada, pois, a efetiva atuação do causídico na defesa técnica dos jurisdicionados (ID. 35340863/75), devida a retribuição pecuniária (cobrança dos honorários da Fazenda), a consagrar o direito constitucional do trabalhador ser remunerado pelo trabalho (CF, art. 7º, Lei 8.906/1994, art. 22, § 1º).
D.
O valor dos honorários fixados pelo douto juízo monocrático observou a efetiva atuação do causídico em cada processo (ID. 35340863/75).
Ademais, não demonstrada a inobservância aos valores mínimos da tabela de honorários da OAB, de sorte que se torna incabível sua minoração.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1543243/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1432837, 07586686820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A respeito do valor pleiteado na peça de ingresso, este se mostra razoável considerando a atuação das partes requerentes, bem como a complexidade da causa onde fora necessário o trabalho dos autores, de modo que o pedido inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pela atuação dos autores como advogados dativos em igualdade de condições, valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021) desde a nomeação.
Sem incidência de juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA,DF, 3 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:50
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:50
Decisão interlocutória - recebido
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23/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:07
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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