TJDFT - 0727091-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 20:58
Juntada de Petição de comunicação
-
04/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727091-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINE DE MELO E TORRES, ELTON FIGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 -
30/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:21
Deferido em parte o pedido de CAROLINE DE MELO E TORRES - CPF: *26.***.*25-90 (REQUERENTE), ELTON FIGUEIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*39-44 (REQUERENTE)
-
29/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727091-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE DE MELO E TORRES, ELTON FIGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CAROLINE DE MELO E TORRES e ELTON FIGUEIRA DA SILVA em face de REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Dentre os direitos básicos do consumidor está “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, CDC).
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." No caso, a parte autora propôs a presente ação contra a LATAM Airlines Brasil, alegando, em breve síntese, que comprou um pacote de viagem para a Turquia durante a Black Friday de novembro de 2024, incluindo passagens de ida e volta no valor de R$ 6.179,64, acrescido de 265.628 pontos Latam Pass.
No entanto, a LATAM cancelou o pacote no dia seguinte, alegando que a tarifa não é garantida sem a emissão do bilhete.
Os autores tentaram comprar o mesmo pacote novamente, mas o preço havia dobrado, sendo obrigados a adquirir novas passagens de outra companhia aérea por R$ 14.364,96.
Ao final, pediram indenização por danos materiais de R$ 8.185,32 (diferença entre os valores das passagens) e danos morais de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que as tarifas são flutuantes e não garantidas sem a emissão do bilhete.
Argumenta que não houve falha na prestação de serviços e que a variação de preços é comum no setor aéreo.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
A questão controvertida é decidir se a LATAM Airlines Brasil deve ser responsabilizada por cancelar o pacote de viagem após a compra, causando prejuízos financeiros aos requerentes.
Confrontando os argumentos das partes e as provas documentais, restou demonstrado que a LATAM cancelou o pacote de viagem após a compra, causando prejuízos financeiros aos autores, pois tiveram que adquirir novo pacote após o cancelamento da compra.
Os documentos constantes nos Ids 221655962 e 221655978 comprovam a aquisição da passagem aérea e a necessidade da compra de novo pacote de viagem para o mesmo destino.
Referidos documentos não foram objeto de impugnação específica pela parte ré.
Nesse sentido, a oferta realizada pela LATAM Airlines Brasil durante a Black Friday, incluindo o pacote de viagem para a Turquia, integra o contrato celebrado com os autores, obrigando a empresa a cumprir com as condições ofertadas.
Conclui-se, assim, que a LATAM deve ser responsabilizada pelos danos materiais causados aos autores, correspondente à diferença tarifária entre o preço ofertado (R$ 6.179,64) e o preço efetivamente pago (R$ 14.364,96), resultando no valor de R$ 8.185,32.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o caso revela mero descumprimento contratual insuficiente para causar efetivo abalo psicológico ou sofrimento intenso para a configuração de danos morais.
No presente caso, os autores não demonstraram que o cancelamento do pacote de viagem causou sofrimento psicológico significativo ou abalo emocional profundo.
A frustração e o desconforto decorrentes da necessidade de adquirir novas passagens por valor superior, embora inconvenientes, não são suficientes para caracterizar danos morais indenizáveis.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.185,32 (oito mil e cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (20/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:16
Outras decisões
-
27/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/02/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 04:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 02:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ELTON FIGUEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de CAROLINE DE MELO E TORRES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727091-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE DE MELO E TORRES, ELTON FIGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Acolho a emenda retro.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727091-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE DE MELO E TORRES, ELTON FIGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO À Secretaria para especificar qual das procurações não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei 11.419/06.
Após certificado, intime-se a parte autora para: a) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, assinado manualmente ou por autoridade certificadora digital; b) esclarecer o direcionamento da peça de ingresso a juízo diverso e comarca diversa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:06
Outras decisões
-
07/01/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746751-95.2024.8.07.0000
Debora de Oliveira Anselmo
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 14:50
Processo nº 0716960-66.2024.8.07.0005
Cesanildo Souza Caldas
Leonardo Souza Carvalho dos Santos
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 17:15
Processo nº 0727054-28.2024.8.07.0020
Amanda Yasmim de Jesus Paraizo
Emerson Alves de Paula Silva
Advogado: Klemens Jose Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:28
Processo nº 0713186-28.2024.8.07.0005
Silvana Alves da Mota
Helio Francisco Ferreira
Advogado: Marks Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 08:31
Processo nº 0716393-35.2024.8.07.0005
Antonio Rodrigues Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 10:56