TJDFT - 0716960-66.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 23:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:46
Outras decisões
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29/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA CARVALHO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CESANILDO SOUZA CALDAS em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:30
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CESANILDO SOUZA CALDAS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716960-66.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESANILDO SOUZA CALDAS REQUERIDO: LEONARDO SOUZA CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em cinco instituições financeiras, a saber: Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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