TJDFT - 0723542-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FERROMIL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CABRAL SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723542-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA REGINA CABRAL SANTOS REQUERIDO: FERROMIL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A legitimidade de parte, enquanto condição da ação (art. 17, CPC), consiste na pertinência subjetiva da demanda segundo a relação de direito material descrita na inicial, devendo ser aferida in status assertionis.
Em se tratando de legitimação ordinária, “serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual De Direito Processual Civil: volume único – 10. ed. – Salvador: Juspodivm, 2018).
Na espécie, a autora imputa à ré a responsabilidade pelo acidente descrito na inicial, em virtude de uma suposta abertura de um retorno no canteiro, o que é suficiente para justificar a sua inclusão no polo passivo.
A existência de responsabilidade em si é questão de mérito, a ser aferida posteriormente.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de um acidente automobilístico ocorrido em 22 de junho de 2023 em Águas Claras/DF, envolvendo BENEDITO HERCILIO DOS SANTOS, então esposo da autora, e um caminhão, colisão ocorrida na Area de Desenvolvimento Econômico (ADE), Águas Claras/DF, conjunto 7.
A requerente afirma que a causa do acidente foi uma manobra irregular do motorista do caminhão, que iria entrar em um “retorno” aberto irregularmente pela Requerida no canteiro da via.
Aduz que “se não houve esse retorno aberto irregularmente pela Ré, o caminhão não teria feito tal manobra e consequentemente não teria ocorrido o acidente de trânsito, tampouco a morte de seu esposo”.
A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar e pressupõe a existência de uma conduta culposa, nexo de causalidade e dano (art. 927, CC).
Especificamente com relação ao nexo de causalidade, dispõe o art. 403 do Código Civil que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Trata-se da adoção da teoria da causalidade direta e imediata, que limita o dever de indenizar às consequências direta e imediatamente derivadas da conduta culposa.
Anderson Schreiber, em seu manual de direito civil (SCHREIBER, Anderson.
Manual de Direito Civil Contemporâneo – 5.
Ed. – São Paulo : SaraivajJur. 2022, pág. 683), exemplifica a incidência prática da referida teoria: “Assim, se o agente provoca um acidente de transito que resulta em lesão à integridade física da vítima e ela recebe tratamento em hospital, onde contrai infecção hospital que resulta em sua morte, o agente responde pela lesão à integridade física, mas não pela perda da vida da vítima, cuja causa direta e imediata não foi o acidente de trânsito, mas a infecção hospitalar. É evidente que a vítima nem sequer teria ido ao hospital se o acidente de trânsito não tivesse acontecido, mas o acidente de trânsito é causa meramente remota ou indireta da morte.
Em outras palavras: a morte da vítima consiste, no exemplo dado, em dano indireto, também chamado dano por ricochete, que não gera responsabilidade.
A indenização pela perda do ente querido, nessa hipótese, deve ser buscada perante o hospital, e não perante o motorista”.
Quanto ao acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no âmbito do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDOS E SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIÃO DENTISTA.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIANTA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 3.
A Teoria da causalidade direta e imediata é a adotada no ordenamento jurídico brasileiro.
O fundamento decorre do disposto no art. 403 do Código Civil: "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato" - grifou-se.
Embora o dispositivo esteja inserido na disciplina das obrigações, também é critério norteador para responsabilidade contratual. 4.
Com base na referida Teoria, deve-se demonstrar nexo causal necessário entre a conduta e o resultado danoso; afasta-se o dano mediato ou remoto.
No caso, o laudo pericial foi categórico ao concluir que não houve nexo causal entre o procedimento realizado na paciente e o posterior diagnóstico de abscesso periamigdaliano. 5.
Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil – nexo de causalidade – não há dever de indenizar. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos e majorados. (Acórdão 1815324, 0719345-83.2021.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.) No caso concreto, verifica-se que o motorista do caminhão que colidiu na motocicleta em que estava o esposo da autora não possui qualquer relação jurídica com a ré, de modo que não incide o disposto no art. 932 do Código Civil.
A existência do rebaixamento no canteiro, com respectiva “criação de um retorno irregular”, por sua vez, não foi a causa direta e imediata do acidente, mas sim a colisão da moto com o caminhão, especificamente a violação do dever de cautelar dos condutores.
De resto, a despeito do aduzido pela requerente, o vídeo de id. 216503419 não evidencia que estivesse o condutor do caminhão tentando acessar o retorno, mas sim adentrando à vaga de estacionamento ali existente.
Isso fica claro ao se perceber que o caminhão já tinha passado a região com guia rebaixada e estava se dirigindo diretamente à região com faixas pintadas, que inclusive possui um poste de energia elétrica impedindo o avanço.
A testemunha Daniel (id. 220159634), ouvida nos autos n° 0718533-31.2023.8.07.0020, não presenciou o acidente, conforme por ela relatado.
Por fim, no boletim de ocorrência de id. 231993228 o motorista do caminhão também afirma que estava realizando manobra para estacionar o veículo, não para retorno.
Do exposto, conclui-se que não há nexo de causalidade entre o dano relatado pela autora e qualquer conduta adotada pela ré, seja porque não foi um motorista da requerida que colidiu o veículo, o eventual rebaixamento da guia não possui relação direta e imediata com o acidente e, ainda que tivesse, ele não estava sendo utilizado no momento. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:55
Outras decisões
-
11/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 11:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723542-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA REGINA CABRAL SANTOS REQUERIDO: FERROMIL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA DECISÃO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o documento anexado no Id 230441423.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:46
Outras decisões
-
26/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/03/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
05/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCIA REGINA CABRAL SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:38
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723542-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA REGINA CABRAL SANTOS REQUERIDO: FERROMIL COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 06/03/2025 16:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025. -
08/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:32
Outras decisões
-
25/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715234-57.2024.8.07.0005
Centro de Reabilitacao Psicossocial Esta...
Rafael Vieira de Carvalho
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 14:35
Processo nº 0708734-36.2024.8.07.0017
Gustavo Henrique Feitosa da Silva
Yago Ferreira da Silva Viana
Advogado: Leilson Costa da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 23:08
Processo nº 0700230-69.2023.8.07.0019
Dalci Nunes dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Nilson Reis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:14
Processo nº 0707643-35.2024.8.07.0008
Leandro Biserra de Sousa
Luciano Rosa dos Santos
Advogado: Kemuel Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 22:29
Processo nº 0700230-69.2023.8.07.0019
Dalci Nunes dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:48