TJDFT - 0709271-32.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:32
Recebidos os autos
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02/08/2025 23:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2025 23:32
Outras decisões
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02/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:15
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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06/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709271-32.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE FÁTIMA LTDA-EPP contra LILIAN PATRÍCIA DA SILVA LARANJEIRA.
Em síntese, narra o autor que entabulou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para a filha da requerida, J.
L. da S.
Relata que a requerida deixou de honrar os pagamentos, estando até o presente momento inadimplente no valor de R$ 7.934,22 referente às mensalidades com vencimento em 15/04/2021, 15/05/2021, 15/06/2021, 15/07/2021, 15/08/2021, 15/09/2021, 15/10/2021, 15/11/2021 e 15/12/2021.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento das mensalidades em atraso, no valor atualizado de R$ 7.934,22 (sete mil e novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 226765516).
A requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 222420382), não apresentou contestação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência de apresentação de contestação (ID 228511150), embora tenha sido devidamente citada e intimada (ID 222420382).
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344 do CPC, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da parte demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos, para comprovar as suas alegações, o contrato e o comunicado de cobrança (ID 219247957 e seguinte).
Com efeito, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos apresentados, os quais comprovam que a ré formalizou o contrato escrito com a autora e usufruiu do serviço educacional prestado a sua filha.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta se encontra inadimplente na quantia de R$ 7.934,22 (sete mil e novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), referente à ausência de pagamento de mensalidades entre os meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano letivo de 2021 da criança J.
L. da S.
Desse modo, o pagamento à autora da quantia mencionada é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.934,22 (sete mil e novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Conquanto tenha sido decretada a revelia, tendo em vista que a requerida compareceu à audiência, intimem-se ambas as partes desta sentença.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/02/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709271-32.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: LILIAN PATRICIA DA SILVA LARANJEIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/02/2025 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 29 de novembro de 2024 13:20:42. -
10/01/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 23:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:21
Outras decisões
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02/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/11/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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