TJDFT - 0714092-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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12/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL DIVINO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ISRAEL DIVINO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CELIO DIVINO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IVO DIVINO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA DE JESUS BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELI MARIA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE DIVINO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS SANTOS MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DAVI DIVINO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ERNESTINA MARIA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por ERNESTINA MARIA DE JESUS e outros em desfavor da COMPANHIA AMBIENTAL DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – CAESB partes qualificadas inicialmente.
A decisão de ID 218369677 determinou a emenda a inicial.
No item de letra “a” foi exigido a juntada de certidão de matrícula do imóvel objeto da demanda, para comprovar a propriedade dos autores.
Sobreveio a petição de ID 221150622, acompanhada da certidão de ônus do imóvel, emitida pelo Cartório do 3º Ofício de imóveis do Distrito Federal, no qual não há qualquer registro de direito hereditário em nome dos requerentes. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O item de letra “a” decisão de ID 218369677 determinou a apresentação da certidão de ônus do imóvel para comprovação da propriedade.
A certidão de matrícula do imóvel com registro em nome dos autores é documento indispensável à propositura da ação.
Os autores apresentaram a certidão de ID 221150623, emitida pelo cartório do 3º Ofício de imóveis do Distrito Federal, referente a matrícula do imóvel de nº 26.547, a qual não contém registro em nome dos requerentes.
O imóvel está registrado em nome de Anacleto de Sousa Vasquez, trisavó dos autores.
Não houve registros de inventários sucessórios, nem apresentação de regularização da matrícula junto ao Cartório do 5º Ofício de imóveis, atual responsável pelos registros de imóveis do Gama.
A certidão de matrícula juntada pelos autores não é documento hábil para comprovar o domínio do imóvel e não ostenta os requisitos necessários para embasar ação reivindicatória, sobretudo porque não há registro da cadeia sucessória registrada na matrícula do imóvel e, ainda, qual a parte do imóvel coube de herança aos autores, tendo em vista a existência de outros herdeiros.
Destaco que a ação de reivindicatória tem natureza petitória, sendo indispensável para a sua propositura a prova da aquisição da propriedade por meio de título registrado na matrícula do imóvel, que confira a plenitude de direitos sobre a coisa (art. 1.228 do Código Civil).
A transferência do domínio do imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo no Oficial de Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária competente.
Ausente a apresentação de título de domínio em nome dos autores, documento indispensável à propositura da ação, a inicial deve ser indeferida.
Nesse sentido: REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO.
FALTA DE EMENDA DA INICIAL. 1.
O título de domínio é indispensável ao ajuizamento de demanda reivindicatória de imóvel, não servindo como prova da propriedade o certificado de cadastro de imóvel rural expedido pelo INCRA. 2.
Desatendida a ordem de emenda para apresentação do registro imobiliário ou conversão para demanda possessória, justifica-se o indeferimento da inicial. (Acórdão 946104, 20160310003769APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/06/2016, publicado no DJe: 16/06/2016.) IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO.
O título de domínio é indispensável ao ajuizamento de demanda reivindicatória de imóvel, não servindo como prova da propriedade mera declaração dos herdeiros. (Acórdão 1090005, 20161010032546APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2018, publicado no DJe: 26/04/2018.) Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
17/01/2025 07:28
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:28
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/12/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:33
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:33
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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