TJDFT - 0816284-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816284-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL XAVIER POOZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Abra-se vista à parte ré acerca da manifestação de ID nº 247386466, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto ao exequente que deverá conferir sua caixa de mensagens regularmente, sem aguardar a intimação do juízo, pois o prazo contido nos links de recuperação é exíguo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:12
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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03/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:12
Outras decisões
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04/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER POOZ em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816284-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER POOZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Recebo os embargos opostos pelo autor, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
Reconheço o erro material apontado pelo autor, porquanto constou a descrição "Facebook" enquanto deveria contar "Instagram".
Assim, acolho os embargos opostos pela autora, mantendo a fundamentação e corrigindo o erro material para fazer constar no dispositivo da sentença "Instagram".
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, para afastar corrigir o erro material, passando a constar do dispositivo o seguinte: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONDENAR A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na concessão de acesso ao autor de sua conta no Instagram (@rafilskiss), com o envio de link para recuperação de senha/conta no e-mail: [email protected], no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução, além da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95".
Publique-se.
Intimem-se.
Após, intime-se a parte requerida para manifestação quanto a petição de id 234524398.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/03/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL XAVIER POOZ em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 00:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 00:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 15:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0816284-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL XAVIER POOZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda para que esclareça o motivo da divergência de endereço no comprovante de ID 221517478, uma vez que há no referido comprovante a informação de dois endereços, um de Brasília/DF e outro de Água Fria de Goiás/GO, sendo que o boletim de ocorrência foi realizado no estado de Goiás.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2024, às 16:37:23.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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