TJDFT - 0715993-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:38
Cancelada a Distribuição
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19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONICE BERRETH DE PAULA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715993-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONICE BERRETH DE PAULA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com as instituições rés, a comprometer-lhe a subsistência.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas.
Isso porque as questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento para renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” (Artigo 104-A e seguintes do CDC) exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há margem para se analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pela autora.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos e revisional.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
Já no procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, adota-se o procedimento comum, com a análise dos requisitos do artigo 300 do CPC (tutela de urgência), se houver requerimento.
A causa de pedir está relacionada à discordância da parte com os valores cobrados dos bancos, decorrentes de possível abusividade contratual ou eventual excesso de encargos e juros.
Os pedidos decorrem dessa contraposição, com vistas a limitação da dívida.
Verifico, in casu, que a parte autora cumulou causas de pedir de pretensões diversas, cujos fundamentos jurídicos dos pedidos também são diferentes e incompatíveis entre si, não sendo viável a acumulação dos procedimentos.
Assim, emende-se a inicial para esclarecer qual é a sua pretensão: (i) se é a suspensão ou limitação dos descontos à 30% da remuneração da autora ou; (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Da mesma forma discriminar todas as dívidas em uma tabela, constando quais são descontos efetuados no contracheque e quais são diretamente em conta, bem como apontar a quantia corresponde a 35% de seus rendimentos que deseja a limitação.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o artigo 54-A do CDC e, em caso positivo, deverá inclui-los no polo passivo, nos termos do caput do artigo 104-A; b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, de modo que deverá colacionar aos autos: b.1.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.2.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). b.3.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; b.4.
Apresentar o plano de pagamento de que trata o artigo 104-A e 104-B do CDC em apartado, com indicação das eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento”.
Por fim, a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de ID 220299604, demonstram que o autor recebe salário bruto mensal em torno de R$18.534,43.
Ademais, a despeito da alegação da parte autora de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 12/1/2024, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.114,40 (três mil e cent e quatorze reais e quarenta centavos).
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora possui renda média superior a 10 salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:19
Gratuidade da justiça não concedida a LEONICE BERRETH DE PAULA - CPF: *78.***.*37-15 (REQUERENTE).
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17/12/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/12/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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