TJDFT - 0737030-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RITA ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CICERO ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de IDELZUITE ARAUJO GOMES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DE OLIVEIRA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737030-13.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO DE OLIVEIRA SOUSA, IDELZUITE ARAUJO GOMES, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA, CICERO ARAUJO DE OLIVEIRA, RITA ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por RAIMUNDA ARAÚJO DE OLIVEIRA, IDELZUITE ARAÚJO GOMES, JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÍCERO ARAÚJO DE OLIVEIRA e RITA ARAÚJO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores residuais de proventos previdenciários deixados por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO OLIVEIRA, falecida em 09/10/2024, conforme certidão de óbito (ID 219275897).
Alegam os requerentes que são filhos da falecida e que, conforme informado pelo IPREV/DF através do processo SEI nº 00413-00006416/2024-10, existem valores residuais de proventos previdenciários no montante de R$ 4.454,38 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a serem liberados mediante alvará judicial.
Na inicial, apresentaram documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito, declaração de anuência dos demais herdeiros para que a requerente Raimunda realizasse o levantamento dos valores, e documento do IPREV/DF que confirmava a existência do valor a ser levantado (ID 219275917).
Este juízo, por meio de decisão interlocutória (ID 220947048), determinou que a parte autora emendasse a inicial para: a) incluir no polo ativo todos os herdeiros da falecida; b) juntar procuração outorgada por todos os herdeiros; e c) esclarecer a situação jurídica de Rita Araújo de Oliveira quanto à eventual curatela.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 223042307), incluindo todos os herdeiros no polo ativo e esclarecendo que Rita Araújo de Oliveira possui deficiência mental severa e está em processo de interdição (autos nº 0701711-47.2025.8.07.0003).
Foi requerida a nomeação de curador provisório para representá-la no feito.
Expedido ofício ao IPREV/DF (ID 225006189), foi solicitada a transferência dos valores indicados para conta judicial vinculada ao processo.
Em resposta, o IPREV/DF informou, através da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (ID 228584419), que após correções necessárias, o valor devido seria de R$ 4.312,97 (quatro mil, trezentos e doze reais e noventa e sete centavos).
Esclareceu, também, que o valor seria incluído na listagem de pagamentos de exercícios anteriores do Instituto, obedecendo à regra estabelecida no artigo 37 da Lei n. 4.320/64, e que a verba não estaria disponível para pagamento imediato.
A parte autora apresentou complementação (ID 230916616), juntando declarações de imposto de renda que comprovam o vínculo de dependência de Rita Araújo de Oliveira em relação à falecida, além de comprovar a concessão de pensão por morte em seu favor (IDs 230916617 e 230916620), e reapresentando as procurações devidamente assinadas (ID 230916619).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 231448447), argumentando que, apesar do reconhecimento administrativo da existência dos valores, o IPREV/DF informou sua indisponibilidade imediata, sendo incompatível com a via eleita o pedido de requisição de pagamento forçado contra uma autarquia previdenciária distrital. É o relatório.
Decido.
O pedido de alvará judicial está regulado pelo art. 725, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece procedimento de jurisdição voluntária para levantamento de depósito em nome de pessoa falecida.
No caso em análise, os requerentes buscam a expedição de alvará judicial para levantamento de valores residuais de proventos previdenciários não recebidos em vida pela falecida Maria José de Araújo Oliveira, junto ao IPREV/DF.
De início, cumpre examinar as condições da ação, notadamente o interesse processual, que se manifesta pela adequação da via eleita e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
O interesse processual, na lição da doutrina processualística, configura-se pela presença do binômio necessidade-adequação.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para satisfação da pretensão deduzida, enquanto a adequação diz respeito à correlação entre o instrumento processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida.
No caso dos autos, embora presente a necessidade, evidencia-se a inadequação da via processual eleita, considerando as peculiaridades da situação fática e jurídica apresentada.
O procedimento especial de jurisdição voluntária denominado alvará judicial, previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, possui natureza específica e finalidade determinada.
Destina-se a situações em que a presença do Estado-juiz é requerida não para resolver um litígio, mas para administrar interesses privados, conferindo validade e eficácia a determinados atos da vida civil.
No âmbito sucessório, o alvará judicial visa simplificar o recebimento de valores deixados pelo falecido quando estes se encontram disponíveis para levantamento imediato, dispensando o procedimento mais complexo de inventário ou arrolamento.
Trata-se de instrumento que tem por finalidade precípua desburocratizar o acesso a valores de pequena monta, desde que tais valores estejam efetivamente à disposição para serem levantados.
Ocorre que, no presente caso, conforme manifestação do IPREV/DF (ID 228584419), os valores, embora reconhecidos administrativamente, ainda não estão disponíveis para pagamento imediato.
A autarquia informou que os valores seriam incluídos na listagem de pagamentos de exercícios anteriores, obedecendo à regra estabelecida no artigo 37 da Lei n. 4.320/64, a qual determina que tais pagamentos seguem ordem cronológica específica.
A referida Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece em seu art. 37: "Art. 37.
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica." A verba reclamada pelos requerentes enquadra-se precisamente no conceito de "despesas de exercícios encerrados", cujo pagamento está subordinado à existência de dotação orçamentária específica e à observância da ordem cronológica estabelecida pela administração pública.
Esta circunstância evidencia a inadequação da via eleita.
O alvará judicial pressupõe a existência de valores disponíveis para levantamento imediato, o que não ocorre no caso em tela.
O que se busca, em verdade, não é apenas a autorização para levantar valores já disponíveis, mas a antecipação de pagamento que ainda está sujeito a procedimento administrativo próprio e limitações orçamentárias.
Nesse contexto, falta aos requerentes interesse processual na modalidade adequação, uma vez que o pedido de alvará judicial não se mostra instrumento adequado para compelir o IPREV/DF a disponibilizar valores que ainda não estão liberados para pagamento em virtude de restrições orçamentárias legalmente estabelecidas.
A inadequação da via eleita torna-se ainda mais evidente quando se considera que a expedição do alvará, nas circunstâncias presentes, resultaria em provimento jurisdicional inócuo, vez que o IPREV/DF, mesmo diante do comando judicial, não poderia efetuar o pagamento imediato em razão das limitações impostas pela Lei nº 4.320/64.
A pretensão dos requerentes, em última análise, demandaria uma ordem judicial de pagamento imediato contra autarquia previdenciária distrital, em desrespeito à ordem cronológica estabelecida em lei.
Tal providência, além de extrapolar os limites próprios do procedimento de jurisdição voluntária, insere-se no âmbito da jurisdição contenciosa, sujeita a contraditório e ampla defesa, não se enquadrando na competência das Varas de Família e Sucessões.
O Ministério Público, em seu parecer, observou com propriedade que "a estreita via eleita impossibilita a expedição de requisição de pagamento forçado contra uma autarquia previdenciária distrital", até mesmo em razão da incompetência jurisdicional do Juízo da Vara de Família para tal mister.
Convém ressaltar que o indeferimento do pedido, por inadequação da via eleita, não implica negativa do direito material dos requerentes ao recebimento dos valores.
Esse direito permanece íntegro e poderá ser exercido tão logo os valores estejam efetivamente disponíveis para pagamento, após a conclusão do procedimento administrativo pelo IPREV/DF, momento em que a via do alvará judicial será perfeitamente adequada.
Ante o exposto, verifica-se a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, o que impõe o indeferimento do pedido, sem prejuízo de nova propositura quando os valores estiverem disponíveis para levantamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, uma vez que os valores pretendidos não estão disponíveis para levantamento imediato junto ao IPREV/DF.
Esta decisão não prejudica eventual propositura de nova demanda quando os valores estiverem efetivamente disponíveis para levantamento, após a conclusão do procedimento administrativo pelo IPREV/DF.
Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/04/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2025 23:23
Recebidos os autos
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17/04/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RITA ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737030-13.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAIMUNDA ARAUJO DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a inicial merece ser emendada.
Em que pese haver alegada autorização para que apenas a herdeira Raimunda seja beneficiada com o valor indicado pelo IPREV/DF, todos os herdeiros da falecida devem integrar o polo ativo, com a respectiva outorga de procuração.
Ainda, considerando a notícia da incapacidade da Sra.
Rita Araújo, deve-se esclarecer se esta encontra-se sob proteção do instituto da curatela.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: a) incluir no polo ativo todos os herdeiros da falecida; b) juntar procuração outorgada por todos os herdeiros; e c) esclarecer e comprovar documentalmente a situação jurídica de Rita Araújo de Oliveira quanto à eventual curatela Advirta-se que o não atendimento poderá ensejar o indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 00:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 00:27
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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