TJDFT - 0725234-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2025 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725234-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ALEXANDRE OLIVEIRA MARQUES REU: FERNANDO AUGUSTO MARTINS SOARES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 07/05/2025 10:30, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/b0z32D Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MARTINS SOARES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MATEUS ALEXANDRE OLIVEIRA MARQUES em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725234-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS ALEXANDRE OLIVEIRA MARQUES REU: FERNANDO AUGUSTO MARTINS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Justiça Gratuita Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais.
Por outro lado, a autora juntou os documentos de ID 207556773 - Pág. 1 a 207556777 - Pág. 2 que evidenciam sua hipossufiência.
Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça já concedidos ao autor.
Por também ter comprovado a condição de hipossuficiente (ID 214624950 - Pág. 1), defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno: a) dos termos e responsabilidades pactuados ao momento da troca de veículos formalizada, notadamente em relação ao pagamento do saldo devedor do financiamento, tributos e multas do veículo Fiat Mobi; b) responsabilidade do réu em relação ao montante pleiteado à título de danos emergentes, gerados em razão de posterior compra do veículo Ford Ka por parte do autor; c)ocorrência e comprovação de lucros cessantes.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a produção de provas oral, bem como a realização de perícia contábil.
A ré,
por outro lado, nada requereu.
CONCLUSÃO O réu nega ter ficado responsável pelo pagamento dos tributos e multas do veículo Fiat Mobi.
Ademais, impugna a o valor pleiteado à título de danos emergentes por não ter feito parte do negócio relacionado ao veículo Ford Ká, além de informar não estar comprovada a ocorrência de lucros cessantes.
Com o fim de melhor esclarecer a questão posta à debate, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se para indicação de testemunhas em quinze dias (art. 357, §4º, CPC).
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, no mesmo prazo de quinze dias: 1) Esclarecerem se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informarem se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência; 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuam meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Após, intimem-se autor e réu para depoimento pessoal, conforme disposto no art. 385, §1º, CPC.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Por outro lado, indefiro o pleito de perícia contábil, uma vez que o autor já individualizou o montante que entende devido á título de lucros cessantes e danos emergentes.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/12/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:52
Deferido o pedido de MATEUS ALEXANDRE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *77.***.*42-17 (AUTOR).
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14/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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