TJDFT - 0704462-05.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704462-05.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDILSON CAPISTRANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio Edilson Capistrano propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de carpinteiro e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 17/09/24, intimadas as partes.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo apresentada pelo réu.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 08/11/11 a 07/11/12 e de 23/05/24 a 15/09/24.
O perito judicial atesta ser o segurado portador de lesões do ombro e que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, para atividades que exijam sobrecarga dos ombros, apresentando o segurado debilidade permanente da função plena dos ombros.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 15/09/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 16/09/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704462-05.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDILSON CAPISTRANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo/esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 11:46:33.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
23/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 00:39
Recebidos os autos
-
08/06/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704462-05.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDILSON CAPISTRANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos (ID 223901613).
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:35
Outras decisões
-
30/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:32
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:14
Nomeado perito
-
14/11/2024 16:14
Outras decisões
-
14/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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