TJDFT - 0705060-60.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 12:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL WONDER em desfavor de REU: CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte requerida foi citada por edital.
Remetidos os autos à Defensoria Pública, no exercício do "munus" da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida prescinde da produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DO MÉRITO.
Com efeito, cabe ao autor da ação de cobrança apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo.
No caso dos autos, o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual do réu, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte requerida do pagamento das taxas condominiais instituídas regularmente em assembleia, , sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Ademais, restou evidenciada a responsabilidade da requerida pelo débito indicado na peça de ingresso, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 161,26 (cento e sessenta e um reais e vinte e seis centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/06/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:38
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:04
Expedição de Edital.
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18/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:32
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL WONDER - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (AUTOR).
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18/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705060-60.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL WONDER REU: CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
27/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0705060-60.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL WONDER REU: CLAUDIA REGINA FONSECA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo legal para que a parte autora, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos e cumprisse a ordem precedente (ID 160146257).
Conforme Portaria 01/2017, intimo a parte autora, por seu(sua) advogado(a), através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou por sistema (parceiro eletrônico, Defensoria Pública ou Núcleo de Prática), a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, conforme Portaria 01/2017, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Brasília, DF, 03/08/2023 12:28 ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL WONDER em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL WONDER em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
21/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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09/08/2022 00:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 10:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 08:56
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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