TJDFT - 0741732-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741732-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: FERNANDO MARINELI Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar a penhora sobre sua restituição de imposto de renda, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, caso nada mais seja requerido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:22
Outras decisões
-
21/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 05:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741732-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: FERNANDO MARINELI Decisão Verifica-se que o executado foi devidamente intimado da renúncia do advogado anteriormente constituído (ID 170809026) e que o patrono foi removido da autuação no sistema PJE (ID 167270103).
Posto isso, diga o credor sobre as informações prestadas pela Receita Federal (ID 180450682) no prazo de 15 (quinze) dias e traga a planilha de débitos atualizada.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Outras decisões
-
04/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de FERNANDO MARINELI em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741732-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: FERNANDO MARINELI Despacho O advogado da parte executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 163392332).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a publicação desta decisão, descadastre a Secretaria os patronos do exequente/executado, ora renunciantes.
Sem prejuízo, dê-se vista ao credor acerca do ID 162966037 e, se nada for requerido, o processo ficará automaticamente suspenso, na forma do inciso III do artigo 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2023 10:29
Deferido o pedido de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *81.***.*40-87 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:38
Deferido o pedido de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *81.***.*40-87 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
12/01/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:45
Recebidos os autos
-
10/01/2023 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:54
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
04/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 20:39
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO MARINELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO MARINELI em 06/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 21:04
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/11/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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