TJDFT - 0723875-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:21
Outras decisões
-
08/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 14:09
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2025 21:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723875-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Novacap em que busca a parte autora o ressarcimento de danos sofridos em seu veículo por conta de queda de árvore situada em logradouro público.
Ao contestar a lide, a parte demandada pleiteou a sua exclusão do feito com base na ausência de sua responsabilidade.
Acerca do assunto, verifica-se que a NOVACAP está constituída como empresa pública e, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 5.861/1972 tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Consta no estatuto, art. 2.º, § 1.º, que seu objeto social "compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal".
Portanto, a NOVACAP é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
No mais, verifica-se que o feito percorreu o trâmite regular, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes.
Quanto ao mérito, tem-se como controvertida a dinâmica do acidente alegado pela parte autora, de modo que tanto a prova documental quando a testemunhal mostram-se como meios de sanar a questão posta.
Desta forma, determino a designação de audiência de instrução, a fim de que sejam ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, devendo esta providenciar o comparecimento das testemunhas, nos moldes do art. 34 da Lei 9.099/95.
I.
Após, aguarde-se a realização da solenidade.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 17:02:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/04/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 22:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 22:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723875-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Novacap em que busca a parte autora o ressarcimento de danos sofridos em seu veículo por conta de queda de árvore situada em logradouro público.
Ao contestar a lide, a parte demandada pleiteou a sua exclusão do feito com base na ausência de sua responsabilidade.
Acerca do assunto, verifica-se que a NOVACAP está constituída como empresa pública e, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 5.861/1972 tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Consta no estatuto, art. 2.º, § 1.º, que seu objeto social "compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal".
Portanto, a NOVACAP é parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
No mais, verifica-se que o feito percorreu o trâmite regular, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes.
Quanto ao mérito, tem-se como controvertida a dinâmica do acidente alegado pela parte autora, de modo que tanto a prova documental quando a testemunhal mostram-se como meios de sanar a questão posta.
Desta forma, determino a designação de audiência de instrução, a fim de que sejam ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora, devendo esta providenciar o comparecimento das testemunhas, nos moldes do art. 34 da Lei 9.099/95.
I.
Após, aguarde-se a realização da solenidade.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 17:02:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:22
Outras decisões
-
15/01/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 00:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:05
Outras decisões
-
12/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:43
Outras decisões
-
03/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:48
Outras decisões
-
16/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:23
Outras decisões
-
19/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/04/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:15
Outras decisões
-
17/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/04/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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