TJDFT - 0708332-22.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 07:27
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 07:24
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 10:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/05/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 16:01
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
21/04/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 11:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708332-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de Id 185835942, o executado requer a declaração de quitação do débito em razão de seu atual estado de miserabilidade.
Indefiro o pedido.
A miserabilidade faculta a concessão da gratuidade de justiça.
Não isenta o devedor de cumprir a obrigação principal.
A insolvência civil se dá por meio de ajuizamento de ação (CPC/73, art. 748).
Desnecessária a suspensão do feito para aguardar resposta do ofício encaminhado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão ao Id 182289588.
Sobradinho, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:24:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708332-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora no rosto dos autos e a penhora de título de capitalização não resgatado pelo executado.
Segundo documento juntado ao Id 182594156, a ação ajuizada pelo devedor tem por finalidade a redução dos encargos sobre dívida de cartão de crédito.
Não há previsão de recebimento de valores, mas sim de ajuste das condições para o pagamento da dívida.
A penhora indicada carece de efetividade.
O devedor não tem crédito a receber nos autos indicados.
Assim, incabível a constrição pretendida.
Indefiro a penhora no rosto dos autos.
Retire-se o sigilo lançado sobre o documento ao Id 182835896, pois sem previsão legal.
O credor pretende a penhora de título de capitalização.
A existência do título e de crédito restou demonstrado ao Id 182835896.
Nestes autos já foram realizadas pesquisas de valores e de bens, não tendo o credor obtido sucesso na satisfação da dívida.
A jurisprudência do TJDFT entende pela possibilidade da penhora de crédito estampado em título de capitlização.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em execução, observam-se interesses do credor (art. 797 do CPC), respeitada a forma menos gravosa ao patrimônio do devedor (art. 805 do CPC), podendo o juiz adotar as medidas que repute válidas para atingir a satisfação da obrigação (art. 773 do CPC).
E é direito do exequente buscar no patrimônio do executado satisfação de seu crédito por penhora de bens, seguindo-se a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, na qual crédito oriundo de título de capitalização se encontra no inciso III. 2.
A penhora de crédito deve ser realizada com apreensão do título que o representa (art. 856, CPC); enquanto não apreendido, a constrição pode ser constituída pela intimação do terceiro devedor para não pagar ao executado, seu credor (art. 855, inciso I, CPC).
E a penhora do crédito se torna efetiva desde que o terceiro confesse a dívida, quando então será considerado depositário da importância, exonerando-se da obrigação ao depositar em juízo o valor do débito (art. 856, §§1º e 2º, CPC). 3.
No caso vertente, verifica-se que, além de não ter ocorrido pagamento voluntário do débito, frustradas as demais tentativas do Banco na satisfação da obrigação: o único bem encontrado na espécie foi o crédito oriundo de título de capitalização da devedora agravada junto ao Bradesco Capitalização S/A (art. 838, CPC).
Portanto, provada a existência do crédito, mostra-se legítima a pretensão do Banco agravante na penhora, que pode ser efetivada mediante ofício de intimação com cópia da decisão (artigos 855, inciso I, 856, §§1º e 2º e 269, § 2º do CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1628215, 07258005120228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O executado, em que pese intimado, não promoveu o pagamento da dívida e não ofereceu bens à penhora.
Considerando que a execução se processa em favor do credor, a constrição indicada mostra-se plausível.
Assim, deferiro a penhora dos valores derivados do crédito oriundo do título de capitalização em nome do executado comprovado pelo documento ao Id 182835896.
Oficie-se ao BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A para que bloqueie e transfira a integralidade do valor do crédito vinculado ao título para conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 10 dias.
Sobradinho, DF, 11 de janeiro de 2024 19:24:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
12/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:53
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
18/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 22:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 06:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:19
Outras decisões
-
13/10/2023 23:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/09/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/09/2023 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708332-22.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do executado para designação de audiência.
A parte poderá a qualquer tempo apresentar proposta de acordo nos autos.
A juntada de proposta demonstra o efetivo interesse da parte na composição.
Aguarde-se pelo prazo para pagamento e embargos.
Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2023 17:55:51.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
01/08/2023 19:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:51
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA REIS - CPF: *29.***.*63-34 (EXECUTADO)
-
27/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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