TJDFT - 0707224-15.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707224-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALDINA MARTINS DA SILVA SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD (doc. anexo).
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2025 19:27:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2025 20:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:20
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:09
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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21/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
21/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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