TJDFT - 0743784-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROSANY MARIA VIOTTI RIBEIRO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSANY MARIA VIOTTI RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743784-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANY MARIA VIOTTI RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 224886619) Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, íntimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
MARIA CLARA PEREIRA PASINI Estagiário Cartório -
08/02/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743784-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANY MARIA VIOTTI RIBEIRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Em síntese, narrou a parte autora que é usuária de um cartão de crédito Mastercard Black fornecido pelo Banco Itaucard S.A e que foi alertada sobre uma compra não autorizada em seu cartão, no valor de R$ 19.980,49.
Informa ter imediatamente contestado a transação.
Ocorre que, posteriormente, ao tentar fazer outra compra, descobriu que seu limite havia sido comprometido.
Investigando, percebeu que o valor da compra não autorizada havia sido lançado duas vezes.
Ao questionar a compra não realizada, o banco não aceitou sua contestação.
O atendimento eletrônico não forneceu informações detalhadas sobre a transação.
Afirma que a situação evidenciou falhas no sistema de proteção ao consumidor.
Em decorrência, requer: "e) a procedência da ação, reconhecendo a inexistência da dívida constante na fatura; f) a condenação da parte requerida a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; g) a condenação da parte requerida a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivado pelo desgaste, constrangimento de ter tido o seu cartão recusado em uma loja, e ainda justificado pelo caráter punitivo, preventivo-pedagógico, compensatório da indenização- visto que a parte requerida descumpriu o dever de cuidado e proteção que essa assume frente ao consumidor;".
Custas iniciais recolhidas em ID 213950706.
Contestação em ID 217630967 requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Argui preliminar de falta de interesse de agir.
Em réplica, a autora reforçou as teses iniciais (ID 220413143).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo ao saneamento e à organização do processo.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
Não foram arguidas preliminares. Ônus da prova Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:43:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/12/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:48
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:40
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:37
Outras decisões
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11/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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