TJDFT - 0713702-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:17
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:34
Juntada de guia de recolhimento
-
22/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:40
Juntada de carta de guia
-
22/05/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
21/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
17/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0713702-42.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: 419/2024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: WESLEY DE ALMEIDA ARAUJO SENTENÇA WESLEY DE ALMEIDA ARAÚJO, já qualificado nos autos, foi denunciado por ter praticado um crime de receptação e outro de adulteração de sinal identificador de veículo, por equiparação (receptação de veículo adulterado), narrando a peça acusatória que: “[...].
Primeiro Fato: No dia 11 de junho de 2024, no Pistão Norte, próximo à Praça do DI de Taguatinga, WESLEY DE ALMEIDA ARAÚJO, de forma livre e consciente, após adquirir, conduzia, em proveito próprio, o veículo Peugeot/206, cor vermelha, placa JGA4007-DF, com numeração de cinco vidros que devia saber estar adulterado ou remarcado.
Segundo Fato: Nas mesmas condições de tempo e local, WESLEY DE ALMEIDA ARAÚJO, de forma livre e consciente, após adquirir, conduzia, em proveito próprio, o veículo automotor Peugeot/206, cor vermelha, placa JGA4007-DF, que sabia ser produto de crime.
Conforme apurado, no dia 11 de junho de 2024, por volta de 17 horas, no Pistão Norte, próximo à Praça do D.I de Taguatinga, uma equipe da polícia militar, durante o patrulhamento de rotina, avistou o mencionado automóvel em péssimo estado de conservação e, por tal motivo, resolveu proceder à consulta das respectivas placas.
Na ocasião, ficou constatado que o veículo era produto de furto.
Na abordagem, foi constatado que o denunciado estava na sua direção, tendo sido perguntando da origem do bem.
Nessa oportunidade, WESLEY disse que o havia adquirido na cidade de Águas Lindas de Goiás, da pessoa de “Neguinho”, tendo comercializada a compra por meio de troca com um outro automóvel Ford/Pampa e uma motocicleta de leilão.
Diante da situação flagrancial, o acusado e o veículo apreendido foram levados até a delegacia, onde, após vistoria veicular mais minuciosa, verificou-se que os cinco vidros possuíam numeração diversa da original.
Diante da situação narrada, constata-se que o denunciado tinha conhecimento que o veículo era produto de crime e que deveria saber que possuía sinais de identificação adulterados, pois: 1) quando da apreensão do veículo, constava restrição de furto/roubo; 2) o denunciado não portava nem possuía nenhum documento do veículo de porte obrigatório, art. 133 do Cód.
Trânsito), como CRLV ou DUT/CRV; 3) afirmou que adquiriu a coisa de pessoa que não soube ou não quis dizer a qualificação ou paradeiro, limitando-se a dizer que seria ‘Neguinho’ de Águas Lindas do Goiás; 4) não há comprovação de nenhum pagamento da coisa, 5) não há nenhuma formalização da negociação por nenhum meio que seja, sequer por CRV (DUT) ou procuração, além de nenhuma notícia de que tenha sido comunicada ao DETRAN. [...].” (destaques no original) Preso em situação de flagrância delitiva e apresentado ao Judiciário em audiência de custódia, o acusado foi colocado em liberdade vinculada (Id 200020759).
A denúncia de Id 200568169, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 18 de junho de 2024, conforme decisão de Id 200694345.
Citado pessoalmente (Id 202591572), o acusado apresentou resposta à acusação por meio do NPJ/PROJEÇÃO, sem preliminares (Id 207810114).
Decisão saneadora com determinação de prosseguimento do feito, exarada nos termos do Id 207958905.
A instrução processual transcorreu de acordo com os termos de audiência de Ids 213636183 e 216547317 (Realizadas por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidades em que foram ouvidos a vítima André Luiz Pereira dos Santos, os policiais militares Vandré Silva Coelho e Luiz Antônio Alencar Araújo, além de ter procedido ao interrogatório do réu Wesley de Almeida Araújo, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a Defesa requereu prazo para juntar documento e a expedição de ofício à Delegacia requisitando informação sobre registro de ocorrência policial por parte da antiga proprietária do veículo, tendo sido deferida apenas o primeiro, uma vez que já consta dos autos ocorrência de subtração do veículo.
O Ministério Público nada requereu nessa fase processual.
Cumprida a diligência (Ids 217270502 e 217270523), o Ministério Público apresentou as derradeiras alegações pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (Id 217486826).
Já a Defesa, invocou insuficiência de provas, notadamente no que concerne à ciência da origem ilícita do bem, para postular a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para receptação culposa (Id 220085426).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de receptação e outro de adulteração de sinal identificador de veículo, por equiparação (receptação de veículo adulterado), daí porque o réu foi incursionado nas penas dos arts. 180, caput e; 311, § 2º, inc.
III, ambos do Código Penal.
Em síntese, a denúncia apregoa que no dia 11 de junho de 2024 o acusado, após adquirir, conduziu em proveito próprio o veículo Peugeot/206, de placas JGA4007, sabendo ser produto de furto e devendo saber que as numerações de cinco vidros estavam adulteradas No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria dos fatos restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante de Id 199802250, pelo auto de apresentação e apreensão de Id 199802255, pelas ocorrências policiais de Ids 199802261 e 199802265, pelos laudos periciais de Ids 202288181 e 202288182, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, ao ser interrogado em juízo, o réu confessou ter sido abordado por policiais na posse do veículo descrito na denúncia.
Negou, todavia, conhecimento sobre a origem ilícita e a adulteração de sinais identificadores.
Disse ter adquirido o veículo cerca de 08 (oito) meses antes da abordagem policial de uma pessoa conhecida por “neguim da gambira” em Águas Lindas/GO, mediante troca com uma Ford/Pampa e uma motocicleta oriunda de leilão.
Alegou ter consultado o veículo antes de adquiri-lo e nenhuma restrição foi constatada e que ele foi apreendido no mesmo estado em que adquirido pelo interrogando.
Afirmou ainda que a tradição ocorreu na casa do próprio vendedor, que lhe encaminhou a localização, ocasião em que lhe foi entregue “um papel do carro”, o qual foi repassado ao advogado.
Disse ter telefonado diversas vezes para o vendedor do veículo, mas ele não atende as ligações (Ids 216547325, 216547326 e 216547327).
Sobre as circunstâncias da prisão em flagrante, os policiais militares VANDRÉ e LUIZ confirmaram em juízo que estavam em ponto de demonstração no Pistão Norte, oportunidade em que, ao consultarem a placa de um veículo Peugeot que trafegava pelo local, constataram que havia restrição de roubo/furto e que os sinais identificadores divergiam da placa veicular.
Informaram também que o acusado não portava nenhum documento do veículo (Ids 216547323 e 216547324).
Por sua vez, a vítima ANDRÉ confirmou em juízo que teve o veículo descrito na denúncia subtraído da porta de um imóvel da família no Sol Nascente/DF, acrescentando que ele estava sem condições de trafegar, com pneus furados e sem os vidros.
Afirmou que somente tomou conhecimento do furto quando multas de trânsito foram encaminhadas para a antiga proprietária, em nome de quem o veículo estava cadastrado.
Em razão disso, o depoente foi à delegacia, juntamente com a antiga proprietária, registrar a ocorrência de furto (Ids 213658512 e 213658519).
Em apoio à prova oral, as ocorrências policiais de Ids 199802261 e 199802265 noticiam respectivamente o furto do Peugeot de placas JGA4007 e a posterior apreensão dele na posse do acusado, tendo inclusive sido formalizada a apreensão, consoante auto de Id 199802255.
Já o laudo de exame em veículo de Id 202288182 atestou que: “Não foi encontrado o número de identificação veicular do veículo examinado, bem como o VIS dos vidros não coincidia com os últimos caracteres do NIV, (...).” Pois bem.
Como se vê, o acervo probatório demonstra, à saciedade, que o acusado foi preso na posse do veículo Peugeot/206, de placas JGA4007 no dia 11 de junho de 2024 quando trafegava pelo Pistão Norte, Taguatinga/DF, contexto em que o veículo ostentava vidros com numeração adulteradas.
De outro lado, embora o acusado tente se esquivar da responsabilidade penal, alegando desconhecimento da origem espúria e da irregularidade na placa veicular, o certo é que o álibi sucumbe quando confrontado com os demais elementos de provas coligidos aos autos, valendo lembrar que não se produziu nenhuma prova do alegado, descurando-se do ônus que lhe impõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.
De fato, o acusado sequer foi capaz de informar os dados qualificativos nem o endereço da pessoa de quem alega ter adquirido o veículo, embora assegure ter comparecido à casa dele para se apossar do veículo.
Ademais, não apresentou o número de telefone do vendedor ou qualquer comprovação, como um print de conversas, apesar de afirmar ter telefonado diversas vezes para o vendedor, que inclusive teria lhe encaminhado a localização da residência dele, local onde compareceu e houve a tradição.
Para além disso, não se mostra crível que alguém adquira veículo automotor de desconhecido e não se acautele em documentar a avença nem exija a documentação veicular.
Igualmente, refoge à razoabilidade crer que duas pessoas permutem veículos sem nenhuma precaução quanto à origem do bem e à documentação veicular.
Quanto a essa questão, convém registrar que o documento apresentado pela Defesa com o escopo de demonstrar prévia consulta sobre a regularidade do veículo adquirido pelo acusado não se presta a tal finalidade.
Com efeito, referido expediente é datado de 28 de fevereiro de 2023 (Id 217270523), portanto, em data bem anterior àquela informada pelo acusado como sendo a da aquisição (outubro de 2023).
O que reforça meu convencimento de que o acusado sabia que o veículo era produto de crime e que devia saber da adulteração da placa veicular é o fato de ele sequer ter apresentado documentação dos alegados veículos dado em troca na aquisição do Peugeot descrito na denúncia.
Nesse cenário, conclui-se com facilidade que o acusado, após adquirir, conduziu em proveito próprio o veículo Peugeot/206, de placas JGA4007, no dia 11 de junho de 2024, no Pistão Norte, Taguatinga/DF, sabendo ser produto de furto e devendo saber que as numerações de cinco vidros estavam adulteradas.
Em razão do transcurso de tempo entre a subtração (janeiro de 2024, conforme Oc.Pol. de Id 199802261) e a recuperação do veículo na posse do acusado (junho de 2024), poder-se-ia cogitar da prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e de adulteração de sinal identificador (art. 311, caput, CP), em concurso, por atingirem bens jurídicos distintos.
Todavia, a denúncia não imputou ao acusado a responsabilidade pela adulteração dos sinais identificadores, assegurando apenas que ele adquiriu o veículo produto de furto e, posteriormente, o conduziu com numerações dos vidros adulterados, sem, no entanto, precisar quem teria sido o responsável pela adulteração.
Ora, se o agente adquire veículo produto de furto já com placas adulteradas deve responder unicamente pelo delito do art. 311, § 2º, inc.
III, do Código Penal, por força do princípio da especialidade. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de adulteração de sinal identificador de veículo, por equiparação (receptação de veículo adulterado).
A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Destarte, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Wesley de Almeida Araújo, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 311, § 2º, inc.
III, do Código Penal e; ABSOLVÊ-LO da imputação relativa ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com base no art. 386, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, tendo em vista que não indicado o montante pretendido, como exigido pela jurisprudência majoritária do STJ, segundo o qual, para fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – Destaquei Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a agravante da reincidência em desfavor do acusado, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento das penas ou extinção da punibilidade do crime pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos de referidos na passagem criminal 1/2 da FAP de Id 200825877 e o crime noticiado no presente feito.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Nem mesmo a da confissão.
Isso porque embora tenha admito a posse do veículo descrito na denúncia, o acusado alegou desconhecer a origem ilícita e a adulteração da placa veicular.
Nesse cenário, tratando-se de verdadeira confissão qualificada pela negativa do dolo (desconhecimento da adulteração de sinal identificador de veículo), o que se tem, em última análise, é a negativa do próprio crime, aplicando-se ao caso o mesmo entendimento constante no Enunciado 630 da Súmula do STJ. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso, o acusado ostenta uma condenação penal transitada em julgado, porém tal aspecto já foi considerado para efeito de reincidência; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, observo que o acusado praticou novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto, conforme se vê da FAP de Id 200825877, o que denota “falta de esforço para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada.” (Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em razão disso, majoro a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e, a pena pecuniária em 43 (quarenta e três) dias-multa; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução e, no presente caso, não há nada a indicar a exasperação da pena base; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso vertente, a vítima mediata é a sociedade e, as consequências não destoaram das previstas para o tipo, qual seja, dificuldade de fiscalização das autoridades de trânsito, o que já foi valorado pelo legislador como objeto jurídico protegido pela norma; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima mediata é a sociedade e, por isso, não há como valorar negativamente.
Destarte, considerando-se que a conduta social foi valorada negativamente e tendo em vista o quanto aumentado, fixo a pena base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e; em 53 (cinquenta e três) dias-multa, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, ante o reconhecimento da agravante da reincidência, aliado à ausência de atenuante, majoro a reprimenda fixada no estágio anterior em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias e; e em 8 (oito) dias-multa, tornando-a provisoriamente, em 03 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e; em 61 (sessenta e um) dias-multa.
Na terceira fase, não verifico a presença de causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda para este crime, definitivamente em 03 (três) anos e 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e; em 61 (sessenta e um) dias-multa, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Cada dia multa deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo acusado, qual seja, a de aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.500,00.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal c/c o Enunciado 269 da Súmula do STJ, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de reincidente do condenado (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, dada a condição de reincidente do condenado (art. 44 e 77, ambos do Código Penal).
O acusado não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho o acusado em liberdade.
Ainda acerca da situação ambulatorial, não vejo necessidade em manter a medida cautelar fixada pelo NAC (Id 200020759), notadamente porque efetivada a prestação jurisdicional com a presente sentença.
Destarte, em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, REVOGO a medida cautelar em referência. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado 26 da Sumula do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e; e expeça-se carta de guia ao Juízo das execuções.
Diante do reconhecimento da agravante da reincidência, oficie-se aos juízos das condenações e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Intime-se a vítima André Luiz Pereira dos Santos a dizer se tem interesse na restituição do veículo Peugeot descrito no AAA de nº 349/2024-12ªDP (Id 199802255), cientificando-lhe de que terá prazo de 90 (noventa) dias para proceder com a regularização nos órgãos de trânsito e com o devido levantamento, sob pena de perdimento em favor da União.
Ausente interesse ou escoado o prazo, fica desde logo decretada a perda.
Se infrutífera a diligência, aguarde eventual reclamação pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos dos artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, após o que fica igualmente decretado o perdimento em favor da União.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 16 de janeiro de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/12/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
26/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/11/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/10/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
11/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:22
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 19:39
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
17/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
-
14/06/2024 20:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/06/2024 11:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/06/2024 15:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/06/2024 15:01
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
12/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/06/2024 10:06
Juntada de laudo
-
11/06/2024 20:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/06/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702498-07.2020.8.07.0018
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Leandro Lucas de Lima
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 15:11
Processo nº 0715258-82.2024.8.07.0006
Ebazar.com.br. LTDA
Diego Oliveira da Silva
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:02
Processo nº 0715258-82.2024.8.07.0006
Diego Oliveira da Silva
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:42
Processo nº 0714800-80.2024.8.07.0001
Leal, Barreto e Bimbato Advogados Associ...
Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobi...
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:47
Processo nº 0713702-42.2024.8.07.0007
Wesley de Almeida Araujo
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Darly Pontes Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 17:22