TJDFT - 0709132-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA BARBOSA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709132-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: RAQUEL SILVA BARBOSA PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar omissa a sentença de ID n. 225918132, que julgou improcedente a pretensão deduzida em seu desfavor, interpôs, a parte requerida, embargos de declaração (ID n. 226673173), onde, basicamente, sustenta que houve omissão e contradição quanto aos seguintes pontos: (i) a improcedência do pedido de repetição de indébito, sendo que teria pleiteado apenas a restituição simples e não em dobro; e (ii) a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, apesar deste ser irrisório, defendendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
Instada a falar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Sem prejuízo, o pedido formulado pela parte ré, relativo à repetição de indébito em sede de contestação, é juridicamente inadequado na forma apresentada, razão pela qual sequer deve ser objeto de análise pelo juízo sentenciante.
Quanto ao questionamento direcionados aos honorários arbitrados, certo que a insurgência desafia recurso próprio, também não se mostrando esta via a correta.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença embargada.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709132-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: RAQUEL SILVA BARBOSA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/02/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709132-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: RAQUEL SILVA BARBOSA PEREIRA DESPACHO Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas, além das já apresentadas nos autos.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:42
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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30/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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