TJDFT - 0727972-31.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727972-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, em que deduziu os seguintes pedidos: "Ao final, seja julgada procedente a presente ação, para confirmar a tutela de urgência eventualmente deferida e: 4.1. seja determinada aos réus que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente respeitem sua margem consignável, corresponde R$ 2.104,01 (Dois mil, cento e quatro reais e um centavo), destinados a amortizar mensalmente o capital, juros e correção monetária do total dos empréstimos, nos termos do artigo 1º, §1º da Lei n. 10.820/03, artigo 5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90; 4.2. seja revogada a autorização para débitos realizados pelos 1º e 2º requeridos na sua conta corrente para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016 e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1500846/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019 e STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Data do Julgamento: 22/08/2018, Data da Publicação: 25/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO); 4.3. seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais nº 12.2 e 12.2.1 do contrato com o 2º requerido que autoriza o débito na conta corrente do valor mínimo/total da fatura do cartão de crédito, por ser uma cláusula abusiva e por ser direito do autor em revogar tal autorização, nos termos do art. 51 do CDC e do art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016 e precedentes do STJ; 4.4. seja determinada a suspensão dos descontos indevidos dos empréstimos consignados na conta corrente da parte autora realizada pela 1ª requerida, referente a parcela de R$ 2.045,58 do contratos nº 18100808 4.5.
Caso seja indeferido os pedidos anteriores, seja determinada ao 1º réu a redução da retenção dos salários da parte autora a 30% (trinta por cento) do salário creditado na conta corrente (R$ 5.388,09), que perfaz R$ 1.616,43 (Hum mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), destinados a amortizar mensalmente o capital, juros e correção monetária do total dos empréstimos bancários; 4.6. seja determinada aos réus a readequação do tempo de cumprimento dos contratos para que contemplem a redução mensal aqui requerida sem que deixem de possibilitar ao mesmo tempo a quitação dos mesmos ao final do novo prazo para pagamento, mantendo as mesmas taxas de juros e demais encargos constantes nos contratos; 4.7. seja deferida a não inclusão da consumidora pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN; 4.8.
Oficiar o requerido que se abstenha de prestar qualquer informação desabonadora ao SISBACEN com referência ao presente contrato, sob pena de multa diária; 5.
Em caso de improcedência dos pedidos e, consequentemente, revogação da eventual liminar deferida, requer que seja determinado ao réu que não debite valores mensais superior as parcelas dos empréstimos contratados".
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrados negócios jurídicos distintos com os réus, tendo por escopo a contratação de mútuo bancário e cartão de crédito; aduz que os descontos realizados em conta corrente alcançam montante considerável de sua renda líquida, inclusive em montante superior ao teto máximo legal, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, intenta a pretensão em exame.
A petição veio acompanhada dos documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida à autora; rejeitada a tutela provisória de urgência (ID: 71349819); antecipação da tutela recursal parcialmente deferida (ID: 72862538).
Em contestação (ID: 74260696), o réu BANCO DE BRASÍLIA impugna o valor atribuído à causa; a preliminar foi repisada pelo réu CARTÕES BRB (ID: 76081686); por sua vez, a ré POUPEX não deduziu preliminares (ID: 76335410).
Réplica em ID: 74528682 e ID: 77536335.
A respeito de produção de provas, a autora e o réu BANCO DE BRASÍLIA dispensaram a dilação probatória (ID: 222473596; ID: 222775653), quedando inertes os réus CARTÕES BRB e POUPEX (ID: 225886678). É o bastante relatório.
Decido.
Em relação à preliminar suscitada, o art. 292, inciso II, do CPC, dispõe que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
No caso dos autos, verifico que a parte autora pretende a delimitação dos descontos mensais e sucessivos efetivados em virtude de empréstimos lançados em sua conta corrente e folha de pagamento.
Desse modo, considerando a expressão econômica da parte controvertida, a impugnação ao valor da causa merece acolhimento, em conformidade com o disposto no art. 292, inciso II e § 2.º, do CPC.
Ante as razões expostos, acolho a impugnação ao valor da causa para fixar no montante de R$ 26.668,29.
Anote-se.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025, 12:20:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727972-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MARIA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CARTAO BRB S/A DESPACHO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento do processo.
Registre-se, por oportuno, o teor da tese fixada (Tema 1085), a seguir: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1.º do art. 1.º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Portanto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC), sob pena de preclusão.
Brasília, 12 de dezembro de 2024, 13:38:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 10:24
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:24
Outras decisões
-
11/06/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/06/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/04/2021 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2021 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:07
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/03/2021 01:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/02/2021 16:47
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 03/02/2021 14:50 #Não preenchido#.
-
03/02/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
01/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 01:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 03:10
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2020 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 19:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/11/2020 19:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 19:08
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 03/02/2021 14:50 CEJUSC-BSB.
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 14:02
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
05/11/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 15:20
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 20:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 19:37
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 19:56
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 12:05
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/10/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 02:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 20:34
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 19:40
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/09/2020 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2020 18:12
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/09/2020 13:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/09/2020 10:34
Recebidos os autos
-
03/09/2020 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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