TJDFT - 0710861-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 23:03
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARLY NEVES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710861-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY NEVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o prazo para a autora recolher as custas.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/02/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710861-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY NEVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
A autora tem renda bruta elevada, Id 220595026 e demais.
Embora tenha empréstimos, pode se programar para pagar as custas e demais despesas.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Tendo em vista que, diante dos documentos juntados, há apenas necessidade de programação da parte para quitar as custas de ingresso, com apoio no §5º e §6º do art. 98 do CPC, confiro o prazo excepcional de 30 dias para pagamento integral, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a MARLY NEVES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*03-53 (AUTOR).
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16/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:58
Declarada incompetência
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12/11/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/11/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:10
Declarada incompetência
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31/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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