TJDFT - 0715843-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715843-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA MARCIANA LEITE ROMAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 241085378, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 10:54:11.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
13/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de liquidação de sentença.
Intime-se o executado para para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e juntar aos autos pareceres ou documentos elucidativos ao deslinde da demanda.
Atribuo força de mandado/AR à presente decisão.
GAMA, DF, 7 de abril de 2025 11:08:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, ressalto que o procurador constituído pela parte autora não integrou a lide originária.
Assim, emende-se para regularizar a representação processual da parte autora, apresentando nos autos procuração outorgada pela empresa requerente, em favor da advogada subscritora da peça de ingresso.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
No mais, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse contexto, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4.
O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, a parte autora não anexou aos autos documentos suficientes para comprovar os requisitos retromencionados.
Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Por fim, esclareça a parte autora, sob a forma de nova petição inicial, se já ocorreu a desocupação/reintegração de posse do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AUTOR).
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13/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, emende-se para regularizar a representação processual da parte autora, apresentando nos autos procuração em nome da advogada subscritora da peça de ingresso.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 12 de dezembro de 2024 08:05:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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