TJDFT - 0752557-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752557-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIO BAIARDI NETO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo instrumento foi juntado no ID: 249668732.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC).
Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme foi acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 16 de setembro de 2025, 13:57:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
11/09/2025 18:57
Juntada de Petição de acordo
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25/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PIO BAIARDI NETO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 16:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:03
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2025 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752557-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIO BAIARDI NETO REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deverá emendar a petição inicial para quantificar, nos pedidos, os valores que pretende receber (item "IX", subitens "c", "d" e "f", pp. 23 e 24), retificando, por consequência, o valor atribuído à causa; bem como comprovar o pagamento das respectivas custas processuais complementares, se as houver, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, de modo a possibilitar, a um só tempo, tanto a correta cognição judicial sobre a lide deduzida em juízo quanto o regular exercício do amplo contraditório.
Brasília, 11 de dezembro de 2024, 14:25:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:44
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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