TJDFT - 0700363-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:26
Expedição de Termo.
-
01/04/2025 07:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:49
Outras decisões
-
15/03/2025 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2025 04:22
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 02:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 05:42
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:36
Decorrido prazo de DEGRAUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:21
Publicado Edital em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 03:33
Expedição de Edital.
-
05/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/08/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 19:39
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de DEGRAUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:10
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700363-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI REU: DEGRAUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ajuíza ação monitória contra DEGRAUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Alega a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 2.126,19, em razão do inadimplemento de 3 duplicatas mercantis com origem em nota fisca//fatura emitida por compras realizadas pela parte ré e não pagas no vencimento.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia devida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A representação processual do autor está regular.
Citada, a parte ré não apresentou embargos (Id 166644701).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem questões processuais, outras prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao exame de mérito.
A ação monitória é espécie de ação a ser proposta, segundo o art. 700 do NCPC, por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos o pedido fundamenta-se em duplicatas emitidas contra a parte ré e não pagas.
Os documentos juntados demonstram satisfatoriamente a relação jurídica mencionada na inicial.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados.
A nota fiscal/fatura consta ao Id 146188658 e demonstra a aquisição de mercadorias pela ré no estabelecimento comercial da autora.
O comprovamente de entrega das mercadorias acompanha a nota fiscal/fatura.
O débito foi demonstrado pela planilha de Id 146337682.
Comprovado, portanto, o crédito da parte autora.
Não houve a prova do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso de cobrança.
A monitória deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a conversão em título judicial.
Passo à consideração dos cálculos.
Tratando-se de dívida líquida e certa, com termo prefixado para seu cumprimento, tem-se que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação, por configurar-se a mora ex re.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA DA PRÓPRIA CORTE ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Esta Corte Especial já definiu, no EREsp 1.250.382/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014, que o termo inicial dos juros moratórios na ação monitória é a data do vencimento da dívida. 2.
Embargos de divergência acolhidos. (EDv nos EAREsp 138.460/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)”.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 2.126,19, referente às 3 duplicatas com origem na nota fiscal/fatura juntada ao Id 146188658, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento de cada título (art. 405 c/c 397 do CC).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 1 de agosto de 2023 15:38:27.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
01/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DEGRAUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:32
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 08:17
Desentranhado o documento
-
05/04/2023 07:55
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 08:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:06
Deferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
26/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 15:15
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/01/2023 06:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:11
Declarada incompetência
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12/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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