TJDFT - 0715229-09.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
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18/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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07/02/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 19:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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07/02/2025 19:18
Juntada de consulta renajud
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07/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:00
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 23:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Nome: LUCIANA MARQUES DA COSTA Endereço: Condomínio Residencial Mônaco, QD 11, CASA 08, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-601 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial e o valor da causa atribuído ao feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
13/12/2024 20:44
Juntada de consulta renajud
-
13/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/12/2024 23:59.
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15/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 22:45
Juntada de consulta renajud
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10/01/2023 20:49
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:49
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2022 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/12/2022 07:45
Recebidos os autos
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28/12/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/12/2022 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2022 05:17
Distribuído por sorteio
-
28/12/2022 05:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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