TJDFT - 0734645-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 11:14
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
23/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:00
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 20:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DULCE MARIA CUNHA GUIDO RIOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:40
Indeferido o pedido de HUELDER DA SILVA ALVES - CPF: *04.***.*77-20 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
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06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DULCE MARIA CUNHA GUIDO RIOS em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:46
Outras decisões
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06/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 10:22
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DULCE MARIA CUNHA GUIDO RIOS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734645-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOISES JOSE DE SOUZA, ELIAS FERNANDES DA SILVA EMBARGADO: LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS, DULCE MARIA CUNHA GUIDO RIOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Embargos à Execução, proposta por MOISES JOSE DE SOUZA e ELIAS FERNANDES DA SILVA em face de LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS e DULCE MARIA CUNHA GUIDO RIOS.
Os embargantes alegam que o contrato de locação que lastreia a execução não é título executivo porque não foi assinado por duas testemunhas.
Ainda, afirma que todos os débitos de IPTU, inclusive as parcelas 3 a 6 do imposto de 2017, objetos da execução, assim como custas judiciais e honorários, foram devidamente pagos no ano de 2018 à imobiliária.
Por fim, alegam a abusividade da multa contratual de 3 vezes o valor do aluguel e pedem a procedência dos embargos, com a extinção da execução.
Não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos.
Regularmente intimados, os embargados apresentaram impugnação, na qual afirmou que a ausência de assinatura de testemunhas não invalida o negócio.
No mérito, reafirmam que a despeito de acordo na ação 0721283-73.2017.8.07.0001, tal não contemplava as cotas 3, 4, 5 e 6 de IPTU/TLP de 2017, que deveria ser quitadas pelos embargantes nas datas aprazadas, mas não houve o efetivo pagamento e defende a multa de 20% prevista em acordo.
Pede a condenação dos embargantes em litigância de má-fé e a improcedência dos embargos.
Réplica apresentada, na qual os embargantes repisaram os termos da procedência.
Tentativa de conciliação infrutífera por ausência dos embargados, seguido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
Pois bem.
De início, não há nenhuma nulidade na ausência de assinatura de testemunhas no contrato, na medida em que não há qualquer dúvida de que as partes o celebraram sem qualquer vício de consentimento.
Mera irregularidade, sem nenhum reflexo na validade do negócio jurídica.
O ponto nevrálgico da demanda está em saber se houve o reembolso, pelos embargantes, dos tributos relativos às cotas de 3 a 6 do IPTU/TLP de 2017 do imóvel por eles locados.
Importante esclarecer que o acordo entabulado entre as partes (ID 118765947), em 12/09/2017, quanto ao IPTU/TLP de 2017, versou apenas sobre as 1ª e 2ª cotas de IPTU/TLP de 2017, cada uma no valor original de R$1.286,87, de sorte que aquele acordo não abarca os valores discutidos neste feito, que se limitam às cotas 3 a 6 do IPTU.
Discute-se no presente feito as cotas 3 (R$1522,74), 4 (R$1523,05), 5 (R$1510,48) e 6 1497,94) de IPTU/TLP, conforme os boletos de ID 104788933.
Portanto, o débito tributário não novado pelo acordo anterior (cotas 3 a 6 de IPTU/TLP) era da monta de R$6.054,21.
Vejo que os executados/embargantes comprovaram no ID 104788931 que em 03/07/2018 efetuaram o pagamento de de R$6.054,31 a título de reembolso de IPTU/TLP de 2017, além de custas e honorários, conforme se depreende do Ids 104788929 e 104788931.
Conforme se vê, o débito exequendo foi devidamente pago pelos embargantes.
Quanto à nulidade da multa contratual relativa a meses de aluguel em caso de atraso no cumprimento das obrigações, inclusive pagamento de IPTU, também razão assiste aos embargantes.
A multa moratória caracteriza-se pela ausência de natureza punitiva e tem por objetivo evitar o cumprimento da obrigação fora do vencimento.
Ao seu turno, a multa compensatória consiste em fixação de valor de perdas e danos em caso de quebra do contrato e, como prefixação de perdas e danos, pode ser cumulada com a multa moratória.
No caso em análise, o contrato de locação firmado entre as partes fixa penalidade de natureza moratória para o não adimplemento das obrigações (multa de 10% e juros de 1% ao mês - cláusula segunda, parágrafo primeiro, do contrato).
Também prevê multa compensatória para o caso de devolução do imóvel pelos locatários antes do prazo pactuado, consubstanciada no pagamento da multa de 3 (três) vezes o valor locatício de forma proporcional ao tempo que falta para o vencimento do contrato, além de mesma multa em caso de descumprimento de qualquer prestação.
Contudo, vejo que o que se discute no caso em tela não é a quebra de contrato antes do prazo, e sim descumprimento de obrigações tributárias, situação na qual já há previsão contratual de multa moratória, de modo que não pode incidir, concomitantemente, multa compensatória.
Ademais, mostra-se desproporcional impor ao locatário o dever de pagar três meses de aluguel, na medida em que não houve a indisponibilidade do imóvel em razão de tal inadimplemento, que é reparado pela multa moratória.
Nessa esteira, necessário declarar a ilegalidade da multa de três aluguéis em razão do inadimplemento de parte de IPTU, diante de sua incompatibilidade com a multa moratória e evidente desproporcionalidade.
Por fim, quanto aos valores cobrados a título de honorários, também já foram pagos, conforme Ids 104788929 e 104788931.
Por fim, rejeito as alegações de litigância de má-fé, pois não vislumbro tentativa de alteração da realidade fática e nem dolo, mas apenas a defesa de pontos de vistas distintos, próprios de um processo dialético.
Noutro norte, a ausência à audiência de conciliação, por parte dos executados, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois devidamente justificada a ausência.
Ademais, ela deve ser compreendida como desinteresse na composição e não atentado à dignidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos embargos à execução, a fim de reconhecer a inexistência do débito exequendo e, por consequência, determino a extinção da execução.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência à razão de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Junte cópia desta sentença nos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/08/2023 11:10
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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31/07/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2023 23:31
Recebidos os autos
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20/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
17/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/11/2022 13:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/11/2022 00:06
Recebidos os autos
-
02/11/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DULCE MARIA CUNHA GUIDO RIOS em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SOUZA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2022 21:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2022 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/07/2022 21:54
Recebidos os autos
-
03/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SOUZA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de DULCE MARIA CUNHA GUIDO RIOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS em 03/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 21:27
Recebidos os autos
-
20/04/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2022 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUIDO RIOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DULCE MARIA CUNHA GUIDO RIOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MOISES JOSE DE SOUZA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2022 18:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 22:13
Recebidos os autos
-
10/11/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:03
Recebidos os autos
-
18/10/2021 11:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2021 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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