TJDFT - 0736947-47.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736947-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: SOLON RODRIGUES LEITE, SALUSTIANO SATURNINO LEITE Decisão GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA afirma que o termo do acordo juntado, ID 172647484, engloba dois processos, e no processo n.º 0014768-50.2014.8.07.0007 optou-se pela homologação e suspensão até o cumprimento do acordo.
Ademais, opôs embargos de declaração e face da decisão que suspensão o processo, dizendo que o caso seria de homologação do acordo de ID 173643084.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos do exequente, há incompatibilidade entre a homologação do acordo (que impõe a extinção do processo por sentença e consequente arquivamento do feito) e a suspensão do processo até o seu cumprimento (caso em que não haverá sentença).
Portanto, apenas uma pretensão é plausível.
No que tange aos argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Impende ressaltar que as partes firmaram ajuste relativo ao débito em execução e requerem a homologação do acordo e a suspensão do processo até o total adimplemento das parcelas.
Ocorre que a homologação se dá por sentença, consoante o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao passo que a suspensão ocorre na forma art. 922 do CPC.
Portanto, não sendo possível, nos termos da lei processual vigente, a adoção de ambas as medidas requeridas pela exequente, o processo deve permanecer suspenso, até o dia 04/07/2027, em razão do acordo celebrado entre as partes.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 173643084.
Todavia, nada obsta às partes a juntada de convenção para fins de homologação do acordo e extinção do processo, a deflagrar o cumprimento da sentença, se houver inadimplemento futuro.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736947-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: SOLON RODRIGUES LEITE, SALUSTIANO SATURNINO LEITE Decisão 1.
Defiro a penhora do veículo de propriedade do devedor SOLON RODRIGUES LEITE, placa JGK9619, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 3.
Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado. 4.
Após, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o bem ao depósito público.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
Faça-se constar do mandado (item 4) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de sua intimação pessoal. 6.
No mais, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel de matricula nº 73893, do 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, traga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, documento comprobatório do estado civil do executado SOLON RODRIGUES LEITE, bem como qualificação de eventual cônjuge (R.3, ID 154424454). 7.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de certificação de decurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora de ativos financeiros, porquanto a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio (ID 153189386).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
22/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:15
Deferido em parte o pedido de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:52
Deferido o pedido de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
18/11/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES LEITE em 25/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2022 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2021 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2021 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 22:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de SALUSTIANO SATURNINO LEITE em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 00:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 10:02
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:05
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/01/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:01
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2019 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 07:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 07:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 07:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 07:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 07:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 07:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2019 07:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 15:17
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 02:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2018 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2018 18:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 18:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 18:57
Juntada de mandado
-
09/05/2018 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 11:30
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2018 03:52
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 16:30
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 16:30
Juntada de mandado
-
24/04/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 16:27
Juntada de mandado
-
11/04/2018 03:38
Publicado Decisão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 04:27
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 15:11
Recebidos os autos
-
04/04/2018 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
08/02/2018 02:08
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 18:14
Recebidos os autos
-
26/01/2018 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/01/2018 13:58
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
27/11/2017 18:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/11/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 16:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/11/2017 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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