TJDFT - 0710744-57.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710744-57.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI REQUERIDO: CINTIA CRISTINA DE SA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a liberação dos valores bloqueados, nos termos da decisão de ID. 181596363.
Protocolo em anexo.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 05/02/2030.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/10/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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02/10/2023 06:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 05:46
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE SA MORAES em 28/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Edital em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0710744-57.2022.8.07.0006 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSUE GOMES SILVA DE MATOS (CPF: *35.***.*63-22); AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI (CPF: 13.***.***/0001-90); EXECUTADO: CINTIA CRISTINA DE SA MORAES (CPF: *10.***.*49-01); OBJETO: Intimação de CINTIA CRISTINA DE SA MORAES (CPF: *10.***.*49-01); A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito do 2ª Vara Cível de Sobradinho, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO da executada CINTIA CRISTINA DE SA MORAES (CPF: *10.***.*49-01), por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 1.741,15 (mil setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação, considerando o prazo de 20 dias do Edital.A interessada ficadesde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Sobradinho - DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 09:48:29.
Eu, Servidor Geral, o subscrevo.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
02/08/2023 16:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:44
Outras decisões
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19/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/07/2023 04:10
Processo Desarquivado
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18/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE SA MORAES em 26/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Publicado Edital em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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12/05/2023 17:09
Juntada de edital
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12/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/05/2023 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/05/2023 06:51
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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23/03/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CINTIA CRISTINA DE SA MORAES em 24/02/2023 23:59.
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29/11/2022 02:22
Publicado Edital em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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17/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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