TJDFT - 0755642-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DE ARRUDA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:30
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/02/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DE ARRUDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755642-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ALMEIDA DE ARRUDA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra o autor que participou de concurso público do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e se autodeclarou pardo.
No entanto, ao ser submetido pela Banca Examinadora a exame dito de heteroidentificação com base no fenótipo, não foi considerado enquadrado na situação autodeclarada.
Afirma que sempre se identificou como pardo e possui documentos oficiais que o caracterizam assim.
Defende que a banca examinadora desconsiderou a autodeclaração e os critérios fenotípicos que amparam o direito do requerente de concorrer às vagas reservadas para pretos e pardos, motivo pelo qual a sua reinserção na concorrência às vagas destinadas aos cotistas é medida que se impõe.
Requer liminarmente sua reintegração ao concurso, nas vagas destinadas a pessoas negras, com a suspensão do ato administrativo que rejeitou seu recurso contra o resultado preliminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, não a identifico.
Acerca da cota racial em concurso público, prescreve o art. 2° da Lei n.º 12.990/2014 que: “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade das cotas raciais instituídas pela Lei n.º 12.990/2014, nos autos da ADC nº 41/DF, ressalvou que a autodeclaração do candidato pode ser submetida a procedimento de verificação da veracidade.
Logo, é legítima a adoção do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, justamente para garantir a efetividade desta importante política pública.
Dessa forma, constata-se que a participação de candidato cotista em concurso público não implica em automática aprovação ou em reserva de vaga, pois compete à Banca Examinadora a verificação da condição declarada dos candidatos (heteroidentificação) que, no caso em tela, foi realizada com base no quesito das características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação, de acordo com os requisitos utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
No caso, o parecer final da comissão composta por 3 (três) membros foi unânime em concluir que os traços fenotípicos apresentados pelo candidato não são característicos de pessoa negra, sendo incompatíveis com as características que socialmente identificam o grupo racial beneficiado pela política de ação afirmativa de cotas raciais (id 221169076).
O edital que rege o concurso (id 221169068) foi elaborado em conformidade com os comandos normativos supracitados, prevendo procedimento de heteroidentificação da autodeclaração dos candidatos negros.
A princípio, a comissão examinadora observou o procedimento legal indicado, motivando, de forma clara e suficiente, a avaliação realizada e a decisão unânime porque não considerou o requerente como pessoa negra (preta ou parda).
Não se vislumbra, assim, nulidade no ato administrativo ora em exame.
Inexiste espaço para a sindicância judicial do parecer que considera o candidato “não cotista” na hipótese em que a avaliação é feita rigorosamente por especialistas, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo edital, em consonância com a legislação vigente e de forma devidamente fundamentada.
Caso contrário, haveria apenas a substituição de parecer técnico emitido por especialistas na área e calcado em fundamentação idônea pela opinião particular do juiz de plantão, muitas vezes sem o necessário conhecimento aprofundado do tema.
Além disso, é necessário que seja garantido tratamento isonômico entre os candidatos, mediante avaliação de todos os participantes pela mesma banca examinadora, de modo a ensejar igualdade de condições e de critérios interpretativos acerca do conjunto fenotípico apresentado por cada candidato.
A Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial é composta por integrantes distribuídos por gênero, cor e, naturalidade, com o nítido propósito de conferir pluralidade e diversidade em sua composição e, por consequência, razoabilidade às suas decisões.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não deve substituir a comissão avaliadora na análise do mérito administrativo que considerou o requerente "não cotista", principalmente quando observadas as previsões legais e editalícias, bem como concedido ao autor oportunidade de contraditório e de ampla defesa, a fim de comprovar fazer jus à cota racial pleiteada.
Não se desconhece que a autodeclaração seja um elemento relevante na construção da identidade racial do indivíduo.
Todavia, ela, por si só, não é suficiente para suplantar o parecer da comissão de heteroidentificação, pois não impede a prática de fraudes por candidatos, o que poderia obstar que se alcance o objetivo primordial desta política de ação afirmativa.
Ressalte-se que fotografias apresentadas podem não representar com precisão as características fenotípicas da pessoa, considerando sobretudo diferenças de iluminação que podem induzir o julgador a erro.
Por outro lado, considerações de ancestralidade que não se atém ao critério fenotípico e documentos ou laudos em que o candidato se qualificou como pardo ou assim foi categorizado por terceiro também não são suficientes para afastar o critério previsto no edital (heteroidentificação por comissão especialmente designada para tanto).
O edital é claro ao prever que a comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata e que as deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o processo seletivo público em curso (itens 5.6.3 a 5.6.3.2).
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é restrita e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, circunstância ainda não evidenciada nos autos.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a atuação do Judiciário está limitada à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital, não sendo possível adentrar no mérito administrativo para decidir se o candidato preenche ou não os critérios fenotípicos, em substituição à comissão especificamente designada para tanto.
E, no caso, não demonstrada a ocorrência de vício que macule o ato administrativo, deve ser prestigiada a decisão da comissão responsável por analisar as autodeclarações dos candidatos.” (STJ - REsp: 1992338 AL 2022/0079418-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 15/09/2022) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF.
COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. 1.
O pedido recursal deve ser analisado sob a perspectiva da tutela provisória fundada em alegada urgência, razão pela qual, nos estritos limites cognitivos dessa espécie de provimento judicial, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41/DF, firmou o entendimento de que "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3.
No caso concreto, o autor/agravante foi classificado como não cotista pela banca examinadora, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura, em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia.
Este parecer foi elaborado em resposta ao recurso apresentado pelo candidato.
Esses critérios somente podem ser afastados quando flagrante a ilegalidade/inconstitucionalidade do ato, o que não se constata na vertente hipótese, posto que a banca examinadora se pautou exclusivamente no critério fenotípico para averiguação do enquadramento dos candidatos nas vagas reservadas aos pretos e pardos, assim como definido no Edital do Certame. 4.
Não constatada, de plano, a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato administrativo que desclassificou o agravante, não se concretiza a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1830261, 07244742220238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA PARA COTAS.
PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
COMISSÃO AVALIADORA.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para que fosse reconhecida a sua autodeclaração como sendo pessoa parda, de modo a permanecer lista de aprovados dentro das cotas de vagas destinadas às pessoas negras/pardas para o cargo de analista em atividades de trânsito do concurso público do Detran/DF.
Em seu recurso assinala que na avaliação de heteroidentificação recebeu a resposta “indeferido”, sem maiores explicações para justificar o motivo de não ser considerado pessoa parda, de modo que ausente a indicação de quais as características fenotípicas que faltam para ser considerado pardo, o que demonstra a ausência de motivação do ato impugnado.
Aponta que o edital do concurso indicou que seriam adotados os critérios de cor ou raça utilizados pelo IBGE, o qual adota o método da auto identificação, indicando as opções branco, preto, amarelo ou pardo.
Defende que a heteroidentificação não pode ser adotada como critério absoluto, sendo que as fotos são suficientes para comprovar que o recorrente se enquadra no fenótipo “pardo”.
Ainda, destaca que foi aprovado na UNB via sistema de cotas, confirmado que se enquadra como pessoa parda.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Consta no edital do concurso que: “4.2.3.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (...) 4.2.9.
A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso Público. 4.2.10.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação”.
IV.
Assim, e em conformidade com o que se extrai da Lei nº 12.990/2014, ainda que o candidato se autodeclare preto ou pardo, é necessária a confirmação do alegado por meio de processo de heteroidentificação pela comissão do concurso, conforme previsto no edital.
Destaca-se, inclusive, que a avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF.
V.
Relevante destacar que somente é possível ao Judiciário analisar o mérito da avaliação no concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame.
No caso, constata-se que o edital do concurso elucidou que o critério de heteroidentificação seria o fenótipo, que analista os aspectos visíveis do candidato, avaliado por cinco membros, sendo que a parte ré elucidou que “houve unanimidade entre os integrantes da Comissão quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato”.
Desse modo, a alegação de que já foi aprovado anteriormente em vaga para cotas, e a juntada de relatório médico afirmando que o autor “apresenta cabelos e olhos escuros, pele morena, sempre bronzeia e com facilidade ao se expor ao sol, sendo classificado como fototipo 4 de Fitzpatrick” não é suficiente para atestar flagrante ilegalidade na avaliação do fenótipo efetuada por cinco membros, bem como porque a aprovação anterior em vaga para cotas não vincula a comissão avaliadora.
Assim, constata-se que o indeferimento da inclusão do autor na vaga para cotas foi decorrente da regular aplicação da regra do edital, de modo que ausente flagrante ilegalidade.
VI.
Ademais, não há que se falar em ausência de motivação, visto que o indeferimento da pretensão da parte autora foi decorrente de não ser considerado preto/pardo na heteroidentificação prevista no edital, sendo inclusive concedido prazo para recurso na via administrativa.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812695, 0721886-91.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no PJe: 21/02/2024.) Forte nesses precedentes, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente.
Dando prosseguimento ao feito, fica o autor intimado a emendar a inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, devendo corresponder à soma de 12 (doze) remunerações do cargo pretendido.
Além disso, deverá promover o recolhimento das custas complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:50:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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