TJDFT - 0793789-55.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAQUIM ELIAS COSTA PAULINO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:45
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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21/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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20/01/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/12/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0793789-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TJDFT EXECUTADO: JOAQUIM ELIAS COSTA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de livramento condicional e de saída temporária formulado pelo executado JOAQUIM ELIAS COSTA PAULINO, condenado a pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto.
Instado, o Ministério Público oficiou pela denegação do pedido de livramento condicional e deferimento do pedido de autorização de saída temporária (IDs 220217380 e 221306927). É o breve relatório.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Analisado o teor expresso do art. 89 do Código Penal Militar, verifica-se que o artigo traz como requisitos objetivos para a sua concessão que a pena de reclusão ou de detenção seja por tempo igual ou superior a dois anos e que o condenado tenha cumprido a) metade, se primário e b) dois terços, se reincidente, além de outros requisitos de natureza subjetiva.
O militar condenado a pena privativa de liberdade de até dois anos, como o ora executado, tem a pena de reclusão ou detenção substituída por prisão quando não cabível o benefício do sursis, nos termos do art. 59 do CPM.
No presente caso, a suspensão condicional da pena foi denegada em razão de expressa vedação legal, nos termos do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM.
Além disso, conforme reconhecido à fl. 11, da sentença de ID 214891918, o executado não é primário pois “possui uma condenação definitiva (ID 153279532, p. 2), com sentença de extinção da punibilidade em razão da prescrição executória em 8/6/2020 (ID 153279532, p. 3).
A reinciência foi confirmada expressamente no acórdão de ID 214891907.
Nesse contexto, em especial nesses casos, tem-se como inteiramente incabível falar em qualquer flexibilização no atendimento dos requisitos objetivos do art. 89 do CPM, uma vez que constituiria violação a mens legis permitir que condenado reincidente usufruísse do benefício do livramento condicional após o cumprimento de metade de sua pena.
Não há que se falar em desrespeito a princípios e preceitos constitucionais de qualquer natureza ou ameaça a direito, já que a vedação da concessão do livramento condicional assentou-se no não atendimento de requisito objetivo definido em lei plenamente vigente.
Ante ao exposto, DENEGO o pedido de livramento condicional.
Passo, doravante, à análise do pedido de saída temporária.
Novamente com razão o Ministério Público.
Considerando a informação de que JOAQUIM ELIAS COSTA PAULINO iniciou o cumprimento da pena no dia 05/11/2024 e que apresenta comportamento adequado (ID 220798911), tem-se que há comprovação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, bem como compatibilidade com os objetivos da pena.
Desse modo, DEFIRO o pedido de autorização para saída temporária para passar as festividades do dia 24/12 para o dia 25/12 e do dia 31/12 para o dia 1º/1/25 em endereço diverso do que reside e da unidade militar que se recolhe todas as noites.
Intimem-se.
Oficie-se. Às diligências necessárias.
Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 17:44
Cumprimento da Pena - Início
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19/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de JOAQUIM ELIAS COSTA PAULINO - CPF: *93.***.*32-87 (EXECUTADO)
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18/12/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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18/12/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:17
Cumprimento da Pena - Início
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09/11/2024 22:26
Juntada de Ofício
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30/10/2024 17:40
Cumprimento da Pena - Início
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30/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 13:18
Expedição de Ata.
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28/10/2024 14:44
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 13:40, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
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28/10/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
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28/10/2024 14:41
Audiência admonitória designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 13:40, Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal.
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19/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:41
Outras decisões
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17/10/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA
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17/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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