TJDFT - 0711064-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711064-72.2025.8.07.0016 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SARAH BARROSO PINHEIRO Requerido: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente: SARAH BARROSO PINHEIRO interpôs recurso de apelação de ID 235024845.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Domingo, 11 de Maio de 2025 às 18:35:42.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
11/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711064-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SARAH BARROSO PINHEIRO IMPETRADO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SARAH BARROSO PINHEIRO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato reputado ilegal atribuído à AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Impetrante realizou uma prova prática para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação em 14/12/2024 e foi reprovada.
No dia 06/01/2025, teve acesso ao SLIP DE EXAME DE DIREÇÃO VEICULAR – 4 RODAS, onde constavam duas faltas, sendo uma média (2 pontos) e uma leve (1 ponto), totalizando 3 pontos perdidos, o que deveria ter resultado em sua aprovação.
A Autora diz que, após questionamentos, o DETRAN enviou um novo SLIP em 29/01/2025, agora com uma falta média adicional, totalizando 5 pontos e justificando a reprovação.
Alega que a inclusão posterior da falta é ilegal, violando princípios administrativos fundamentais e configurando abuso de poder.
Afirma que a Resolução CONTRAN nº 789/2020 estabelece que as infrações devem ser anotadas no momento da avaliação, sendo que a alteração posterior do documento sem justificativa é considerada uma violação da legalidade e da confiança legítima.
Busca, assim a concessão de medida liminar para que o DETRAN emita a CNH, posto que sua reprovação ocorreu de forma injusta.
Depois de expor as razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de medida liminar para que o DETRAN emita a sua CNH.
Em definitivo, requer a confirmação da medida, com a concessão da ordem de segurança para declarar a nulidade do segundo SLIP pelas razões expostas.
Determinada a intimação prévia da Autoridade Coatora, ID 225168168, vieram aos autos as informações preliminares sob ID 226404665.
Após, conforme decisão de ID 226723724, o benefício da justiça gratuita foi concedido à Impetrante, mas a tutela provisória reclamada por ela foi indeferida.
Informações em ID 228032928 explicam que a Gerência de Habilitação e Controle de Condutores do DETRAN-DF esclareceu que apenas um SLIP de avaliação de condutor é emitido e deve ser subscrito pelo avaliado.
Sustenta que a ata dos exames de direção veicular realizados em 14/12/2024, assinada por Sarah Barroso Pinheiro, indicava que ela já estava reprovada na avaliação.
Expõe a inexistência de qualquer violação a direito líquido e certo ou justo receio de sofrê-la, sendo que os documentos citados na petição inicial pela Impetrante não foram disponibilizados até o momento, o que impede outros esclarecimentos.
Além disso, o SLIP de reprovação está devidamente assinado e sem rasuras, com as infrações bem delimitadas.
Pede, ao fim, a denegação da segurança.
O DETRAN ingressou na lide, ID 229025283 e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 229339209.
No AGI nº 0709243-81.2025.8.07.0000, interposto pela Impetrante, a tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 229661396).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Como se sabe, o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte Impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte Impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
No caso vertente, do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o SLIP de Exame de Direção Veicular (ligado ao exame prático realizado pela Impetrante, em 14 de dezembro de 2024) de ID 224853384, por ela assinado, demonstra sua reprovação.
Consta que para ser considerada APTA, deveria atingir pontuação menor ou igual a 3.
Foram marcadas uma falta medida (de 2 pontos) e uma leve (de 1 ponto).
Por outro lado, o SLIP de ID 224853387 (e IDs 226404663 e 228032930, página 2) indica a marcação de duas faltas medidas e uma leve.
O documento, igualmente, encontra-se assinado pela Impetrante.
Indicando a reprovação da Impetrante, veio aos autos também a ata sob ID 226404658.
Além disso, no documento de ID 226404659, a Gerência de Habilitação e Controle de Condutor esclarece o fluxo do exame prático de direção, conforme a Resolução nº 789/2020 do Contran e a Instrução nº 175, de 13 de março de 2023.
Foi mencionado que o processo envolve a apresentação do SLIP à candidata para identificação e assinatura, bem como a decisão imparcial do resultado dos examinadores, com o lançamento das faltas e a confirmação e assinatura da Coordenação.
Também está explicado que existe apenas um SLIP que deve ser assinado pelos membros da BET e pelo candidato, ao passo que, em caso de erro na assinatura, um outro é emitido, com a chamada desse para assinar novamente.
Por sua vez, ao ID 226404662, a Gerência de Habilitação e Controle de Condutor explica, de relevante, que: - de acordo com o SLIP da candidata, assinado por ela, constam duas infrações de natureza média e uma de natureza leve, totalizando 5 pontos, o que resultou na reprovação, conforme o parágrafo único do artigo 18 da Resolução 789/2020 do CONTRAN; - não foi verificada qualquer evidência de preenchimento posterior de nova falta, bem como que o SLIP não possui rasuras e conta com a assinatura da candidata, dos examinadores e da coordenadora da banca; - a candidata abriu seu processo em 30 de abril de 2024 e o processo de habilitação fica ativo por doze meses; - para obter a CNH, o candidato deve passar por avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, exame escrito e exame de direção veicular; - a ora Impetrante está na última etapa do processo e deve buscar sua aprovação para ter a CNH emitida; - o SLIP apontado como "adulterado" está anexado ao processo e não foi verificado qualquer indício de adulteração (IDs 226404663 e 228032930, página 2).
Ocorre que a Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, do CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), editada com base nos incisos I, X e XV do artigo 12 e do artigo 141 da Lei nº 9.503/1997 - que institui o Código de Trânsito Brasileiro -, ao tratar do exame de direção veicular, prevê: Art. 18.
O candidato será avaliado no Exame de Direção Veicular em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação: I – uma falta eliminatória: reprovação; II – uma falta grave: três pontos negativos; III – uma falta média: dois pontos negativos; e IV – uma falta leve: um ponto negativo.
Parágrafo único.
Será considerado reprovado no Exame de Direção Veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a três.
Art. 19.
Constituem faltas no Exame de Direção Veicular para veículos das categorias B, C, D e E: I – Faltas Eliminatórias: a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória; b) avançar sobre o meio fio; c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido; d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga; e) transitar pela contramão de direção; f) não completar a realização de todas as etapas do exame; g) avançar a via preferencial; h) provocar acidente durante a realização do exame; i) exceder a velocidade regulamentada para a via; e j) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.
II – Faltas Graves: a) desobedecer a sinalização da via ou ao agente da autoridade de trânsito; b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção; c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele; e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente; f) não usar devidamente o cinto de segurança; g) perder o controle da direção do veículo em movimento; e h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
III – Faltas Médias: a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre; b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima; c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova; d) fazer conversão incorretamente; e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido; f) desengrenar o veículo nos declives; g) colocar o veículo em movimento sem observar as cautelas necessárias; h) usar o pedal da embreagem antes de usar o pedal de freio nas frenagens; i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro; j) engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso; e k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média. justificado; condutor; IV – Faltas Leves: a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores; d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento; e) utilizar ou interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo; f) dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada; g) tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro; e h) cometer qualquer outra infração de natureza leve.
Art. 20.
Constituem faltas no Exame de Direção Veicular para obtenção da ACC ou para a categoria A: I – Faltas Eliminatórias: a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção; b) descumprir o percurso preestabelecido; c) abalroar um ou mais cones de balizamento; d) cair do veículo durante a prova; e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da prancha; movimento; gravíssima. f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória; g) colocar ao menos um pé no chão com o veículo em h) provocar acidente durante a realização do exame; e i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza o veículo; grave.
II – Faltas Graves: a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar b) invadir qualquer faixa durante o percurso; c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la; d) fazer o percurso com o farol apagado; e e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza percurso; III – Faltas Médias: a) utilizar incorretamente os equipamentos; b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo antes de iniciar o percurso; d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão após o início da prova; e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; e f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV – Faltas Leves: a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado; b) conduzir o veículo provocando movimento irregular sem motivo justificado; c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame; e leve. d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.
Fica claro, assim, que o candidato será avaliado com base nas faltas cometidas durante todas as etapas do exame.
Para tanto, a avaliação é feita através de uma pontuação negativa atribuída a cada tipo de falta (eliminatória, grave, media e leve).
Com isso, o candidato será considerado reprovado no exame de direção veicular se cometer uma falta eliminatória ou se a soma dos pontos negativos ultrapassar 3.
A prova juntada, a toda evidência, demonstra que a Impetrante recebeu pontos negativos que somaram 5 pontos, justificando-se sua reprovação (SLIPs de IDs 224853387, 226404663 e 228032930, página 2).
Não se olvida que a Impetrante alega que um outro SLIP demonstrava que ela não tinha obtido pontuação negativa maior que 3; entretanto, duas considerações merecem ser feitas a respeito.
A uma, a questão foi devidamente esclarecida pela Administração, não tendo sido observado qualquer espécie de adulteração no SLIP utilizado para fundamentar a reprovação da Impetrante.
A duas, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
Portanto, já que a Impetrante não infirmou a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos de IDs 224853387, 226404663 e 228032930, página 2, o writ reclamado não comporta concessão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO a segurança requerida na peça vestibular.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Impetrante, que é beneficiária da justiça gratuita, de forma que se aplica o quanto disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Denegada a segurança, não se exige remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:13
Denegada a Segurança a SARAH BARROSO PINHEIRO - CPF: *46.***.*30-39 (IMPETRANTE)
-
01/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 06:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/03/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SARAH BARROSO PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Informações prestadas
-
26/02/2025 21:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:06
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH BARROSO PINHEIRO - CPF: *46.***.*30-39 (IMPETRANTE).
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Diretor geral do DETRAN/DF em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0711064-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
B.
P.
IMPETRADO: A.
S.
D.
D.
D.
T. -.
G.
D.
D.
F. -.
D. -.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança.
Assim sendo, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, redistribua-se a ação aleatoriamente a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme endereçamento da petição inicial (ID nº 224848359).
Intimem-se. -
06/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:07
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:07
Declarada incompetência
-
05/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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