TJDFT - 0719388-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 04:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 04:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719388-79.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARLINE ROMAIN e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARLINE ROMAIN e JEAN EDWITH NOEL, qualificados nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia.
Em síntese, os autores narraram que, no dia 17 de outubro de 2021, por volta das 02h41min, a senhora Marline, grávida de 39 (trinta e nove) semanas, se dirigiu ao Hospital Regional de Ceilândia – HRC, em razão de fortes dores e endurecimento da barriga.
Afirmaram que, nesse dia, foram feitos exames superficiais de toque e a paciente foi liberada, sendo orientada a voltar somente quando completasse 41 (quarenta e uma) semanas.
Acrescentaram que o profissional informou que não havia passagem para o parto e que não era caso de urgência que justificasse mais exames ou internação.
Expuseram que, no dia 29 de outubro de 2021, a senhora Marline retornou à emergência do nosocômio, apresentando os mesmos sintomas e informando que não estava se sentindo bem há dias e que estava preocupada com a saúde do seu filho.
Alegaram que novamente a conduta dos profissionais foi superficial, não aprofundando no diagnóstico dos fatos relatados pela paciente.
Destacaram que foi dada alta à paciente, com orientação para retornar somente com 41 (quarenta e uma) semanas de gestação, não havendo motivo para internação e antecipação do parto.
Informaram que, no dia 30 de outubro de 2021, 38 (trinta e oito) minutos após a alta, a sra.
Marline foi novamente à emergência do HRC, sentindo fortes dores na barriga e ausência de movimentos do seu bebê.
Contaram que a internação foi feita apenas no dia 31 de outubro de 2021, às 3h49min, se que houvesse evolução quanto ao parto normal, sendo necessária a realização imediata de cesariana para salvar a vida do bebê.
Sustentaram que não havia avanço quanto à dilatação vaginal da paciente, sendo necessária a realização da cirurgia e que foi expelido líquido meconial (fezes do bebê).
Apontaram que o bebê precisou ser entubado e reanimado assim que nasceu.
Alegaram que, devido à falha do Hospital na demora em realizar o parto, a bebê não teve chances de escapar com vida, falecendo em razão da ingestão do líquido.
Noticiaram que, no dia 1º de novembro de 2021, por volta de 18h50min, a bebê veio a óbito, com causa da morte a presença de material amorfo intraveolar em grande quantidade, contendo hemorragia.
Argumentaram que restou evidente que as complicações posteriores ao nascimento do bebê foram reflexo da diligência atrasada de seu parto.
Pontuaram que o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais aos autores pela perda de seu filho.
Ao final, requereram a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, no valor de R$ 579.360,00 (quinhentos e setenta e nove mil, trezentos e sessenta reais), referente ao período de 14 (quatorze) a 65 (sessenta e cinco) anos da recém-nascida falecida, ou, subsidiariamente, o pagamento mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que a criança completaria 65 (sessenta e cinco) anos e idade.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 216815951 deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 224302253).
O Distrito Federal alegou que o fundamento da sentença que o condenou ao pagamento de danos morais não transita em julgado e que a percepção de valor à vista pelo falecimento do nascituro é tentativa de majorar o dano moral fixado em outro processo.
Defendeu que o falecimento de um recém-nascido, por erro médico, gera dano extrapatrimonial, mas não perdas patrimoniais.
Afirmou que, inexistindo dano patrimonial, não há que se falar em responsabilidade civil patrimonial – fixação de pensão.
Argumentou que os autores buscam aumentar o valor recebido a título de danos morais.
Sustentou que a autora foi devidamente atendida no hospital e que teve, a todo momento, sua atividade cardíaca, e a de seu filho, auscultada.
Acrescentou que os movimentos fetais estavam sendo constantemente acompanhados (ID 224339515).
O Distrito Federal requereu a realização de perícia (ID 224337589).
A parte autora dispensou a produção de outras provas e requereu ao julgamento antecipado da lide (ID 224516624).
A decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia do Distrito Federal e indeferiu o pedido de produção de prova pericial (ID 224675162).
O Distrito Federal opôs embargos de declaração (ID 226516839).
A decisão de ID 226653020 rejeitou os embargos de declaração.
O Distrito Federal deixou consignada sua irresignação com a decisão e informou que deduzirá essa questão em eventual apelação (ID 228520584).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em saber se fazem jus os autores ao pensionamento vitalício, decorrente do óbito da recém-nascida Marri-Ann Carmel Romain.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Neste sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido, o que conduziria à apreciação da existência ou não do nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pelo indivíduo.
Independente de qual teoria se adote, é certo que compete a quem alega a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre a atividade estatal e aquele, sendo necessário comprovar que a conduta foi desconforme a boa técnica médica, ou a aplicação de terapia não recomendada ao quadro médico da paciente.
Dos elementos dos autos, deduz-se a ocorrência dos requisitos a ensejar a responsabilidade do Estado por omissão.
Cabe destacar que o artigo 372 do Código de Processo Civil estabelece a admissibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, a chamada “prova emprestada”, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, condicionada à observância do contraditório, e não exatamente à concordância das partes.
No caso em análise, o laudo pericial (ID 216719191) foi trazido pelos autores na inicial e, nos autos originários em que produzida a prova, foi resguardado o devido contraditório.
Ademais, a nulidade do laudo pericial foi rejeitada em sede de apelação, sendo reconhecido que o laudo é “claro, elucidativo, conclusivo e adequado às determinações do CPC”.
Em que pese a alegação do ente público de que o atendimento prestado foi adequado, o perito apontou que a paciente foi acompanhada apenas com exame clínico obstétrico, sem nenhuma ecografia ou ecodoplercadiograma.
Pontuou que os exames ajudariam no diagnóstico precoce do sofrimento fetal.
Acrescentou que não foi realizada ausculta fetal contínua e que a realização de cesariana realizada com antecedência salvaria o bebê.
Ao final, o expert concluiu A falta de valorização das queixas, associadas a um período muito longo de pródromos (12 dias), a falta de exames complementares que poderiam antecipar o diagnóstico de sofrimento fetal e, a evolução lenta dos pródromos, com falta de ausculta dos bcf em tempo mais frequente após a instalação de ocitocina venosa, caracterizam falha médica por imprudência.
Ademais, não provou o Distrito Federal que foi dispensado à parturiente o acompanhamento médico apropriado.
Na realidade, é possível constatar que a paciente, mesmo havendo procurado o hospital por 2 (duas) vezes antes do parto, não foi submetida a exames suplementares.
Dessa forma, há de se reconhecer a grave omissão estatal, no caso, com o trágico resultado morte.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é devido pensionamento aos pais, pela morte de filho, no caso de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário-mínimo, desde os 14 (quatorze) até os 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que a criança complementaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL .
VALIDADE.
FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO .
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024 .2.
O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4.
O art . 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo".
Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia.
Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento.
Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo .5.
Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério.6.
O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art . 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.
Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro.
Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência.
O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade .7.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese.8.
No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente .
No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto.
Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal.9.
Recurso especial conhecido e não provido . (STJ - REsp: 2121056 PR 2023/0376858-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) [grifos nossos].
Dessa forma, o arbitramento da pensão mensal deve ser fixado, por se cuidar de família humilde, sendo de se supor que a criança falecida iria colaborar para o sustento do núcleo.
Ademais, o parâmetro para o pensionamento deve ser o valor do salário-mínimo, modulada a fração de acordo com a faixa etária em que a vítima se encontraria.
Assim sendo, cabe fixar a pensão mensal em 2/3 do salário mínimo, da data em que a recém-nascida completaria 14 (quatorze) anos de idade até os 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujos completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento dos pais beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, compreendido a partir do período que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade até 25 (vinte e cinco) anos e, após, reduzida para 1/3 (um terço) até a data em que o de cujos completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos autores, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença submetida a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:31:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719388-79.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARLINE ROMAIN e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover, prossiga nos termos da decisão de ID 224675162.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 18:09:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2025 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719388-79.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLINE ROMAIN e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 05:24:45.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
31/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:18
Deferido o pedido de JEAN EDWIDTH NOEL - CPF: *18.***.*11-99 (REQUERENTE), MARLINE ROMAIN - CPF: *09.***.*83-00 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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