TJDFT - 0720234-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de GLEICA TEIXEIRA DE ASSUNCAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720234-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA PEREIRA E SILVA, GLEICA TEIXEIRA DE ASSUNCAO REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOLDEN PARK CAMPOS HOTEL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu.
Como os presentes autos informam ser o das requeridas noutra localidade (Belo Horizonte/MG e Campos do Jordão/SP – ID 221227748), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, o próprio domicílio dos autores situa-se em outra cidade (Vicente Pires/DF), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Outrossim, a lide ENVOLVE relação de consumo, caso que autoriza o requerente escolher também o foro do seu domicílio, diverso deste Juízo.
Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço das partes situa-se em outras cidades, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/12/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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