TJDFT - 0752325-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMV FESTAS & EVENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMV FESTAS & EVENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 20:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/12/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0752325-02.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMV FESTAS & EVENTOS LTDA AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMV FESTAS & EVENTOS LTDA contra a seguinte decisão proferida no MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato dlo DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL: “I – AMV FESTAS & EVENTOS LTDA. pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de multa imposta à impetrante, com a exclusão da empresa do cadastro de inadimplentes da Fazenda Pública.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante celebrou contrato com a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF para prestação de serviços de alimentação.
Relata que a DPDF realizou evento em 5/2/2024 e a impetrante ficou incumbida de fornecer lanches.
Diz que a DPDF informou que alguns salgados estavam impróprios para consumo.
Em seguida, foi instaurado processo para apuração de infração administrativa, sendo ao final imposta multa à empresa, no valor de R$ 43.590,00.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Alega que é empresa conceituada no mercado de eventos, com longo histórico de serviços prestados à DPDF.
Disse que o fato que deu ensejo à multa foi isolado e que a empresa se prontificou de imediato a prestar os esclarecimentos necessários.
Aponta nulidade no processo administrativo, pois foram adotadas sanções previstas na Lei 8666/1993, sendo que o edital foi lançado com base na Lei 10520/2002.
Aduz que deve ser observada na aplicação da sanção a razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescenta que o prazo adotada para o pagamento da multa foi exíguo.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante celebrou com a DPDF o contrato n. 09/2023 (processo 00401- 00006453-2023-31), que tem por objeto a prestação de serviços de organização de eventos abrangendo serviços de alimentação, para viabilizar as ações e projetos a serem realizados no âmbito de unidades da DPDF.
A impetrante forneceu lanches em evento realizado pela DPDF em 4/2/2024, sendo constatado que os alimentos servidos se encontravam impróprios para consumo.
Em razão disso, foi aplicada penalidade à empresa de multa de R$ 43.590,00 e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, no âmbito do Distrito Federal, conforme exposto em ID 218701828.
Houve interposição de recurso administrativo, que restou desprovido na decisão n. 1039/2024-DPDF/DPG (ID 218701835) Neste mandado de segurança, a impetrante alega a impossibilidade de aplicação de sanções previstas na Lei 8666/1993, argumentando que o contrato é regido pela Lei 10520/2002.
O argumento da requerente não procede.
O fato de a licitação ter sido realizada na modalidade de pregão eletrônico não impede a aplicação de sanções previstas na Lei 8666/1993 à empresa contratada.
Com efeito, as Leis 8666/1993 e 10520/2002 mantêm relação de complementaridade, não sendo excludentes entre si.
Tanto que o art. 9º da Lei 10520/2002 define a aplicação subsidiária da Lei 8666/1993.
O art. 7º da Lei 10520/2002 dispõe sobre sanções a serem aplicadas ao vencedor do pregão eletrônico, prevendo a possibilidade de aplicação de pena de impedimento de licitar com a Administração, além de multa e demais penas previstas em lei.
Essas mesmas penalidades são previstas no art. 87 da Lei 8666/1993 ao contratado que incorrer em inexecução total ou parcial do contrato, não havendo, portanto, como se reconhecer, de plano, que as penas impostas à impetrante desbordaram dos limites legais.
Além disso, observa-se que o contrato prevê expressamente em sua cláusula décima terceira que a empresa contratada está sujeita às penas dos arts. 86 a 88 da Lei 8666/1993.
Sendo assim, resta evidente que não há óbice à imposição das penas de multa e impedimento de licitar com a Administração à impetrante.
Observa-se que as penas foram aplicadas após procedimento regular, no qual foi preservado o direito de defesa da empresa prestadora do serviço.
A respeito da proporcionalidade das penas, nota-se que o valor da multa se manteve dentro do limite de 20% do valor do contrato, conforme definido no art. 4º do Decreto 26851/2006, ou seja, o montante foi definido em conformidade com a lei de regência.
Apesar ao alegado histórico da empresa em contratos com a DPDF, bem como a ausência de antecedentes negativos, não se afigura ilegal a imposição das penas cumuladas de multa e suspensão do direito de licitar, porquanto devidamente previstas em lei e, ademais, condizentes com a conduta praticada pela contratada, notadamente o fato de fornecimento de alimentos impróprios para consumo.
Assim, tem-se como não demonstrada a relevância do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.” A Agravante sustenta (i) que “o processo administrativo sancionador apresenta aspectos preliminares que violaram a ampla defesa, o contraditório, bem como aplicou penalidades desproporcionais, ilegais, desrazoáveis e exorbitantes”; (ii) que, “Dentre as inúmeras ilegalidades cometidas por parte da Defensoria Pública do Distrito Federal em desfavor da impetrante, está a da imposição de multa administrativa em patamar exorbitante e praticamente sem prazo razoável para fins de pagamento”; (iii) que, “mesmo tendo emitido e encaminhado a guia de pagamento da multa administrativa em 13/09/2024 para a empresa, a referida guia de pagamento encontrava-se com data de vencimento em 16/09/2024, sendo que entre a data de emissão e a data de vencimento lançada pela servidora da Defensoria Pública do Distrito Federal, não transcorreu sequer um dia útil”; (iv) que “a ausência de prazo razoável para pagamento de penalidade administrativa compromete a validade do ato administrativo, vez que a ausência de concessão de prazo mínimo para cumprimento da obrigação afronta a segurança jurídica do administrado e lhe impõe penalidade antecipada e coercitiva”; (v) que “a Defensoria Pública, por seu ato administrativo também afrontou a súmula 323 do Supremo Tribunal Federal”; (vi) que “a multa pecuniárias aplicada a AGRAVANTE pela Defensoria Pública do Distrito Federal fora no montante de R$ 43.590,00 (quarenta e três mil quinhentos e noventa reais), sendo esta no patamar de 87,18% do capital social da AGRAVANTE, que por sua vez é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”; e (vii) que “é dedicada a prestar serviços à Administração Pública, dedicando-se unicamente às contratações por meio de licitações, o que a eleva à condição de uma das maiores empresas de fornecimento de alimentos/buffet do Distrito Federal”.
Conclui que “a medida pleiteada é apenas para suspender o registro da penalidade e os registros de penalidades junto ao SICAF e pecuniárias junto a Fazenda Distrital (que está sob discussão judicial) e por sua vez impedem a AGRAVANTE de obter a certidão negativa de débitos junto a fazenda distrital, a participar de contratações públicas e a receber valores e empenhos da Administração Pública”.
Requer a antecipação da tutela recursal “para fins de determinar a suspensão das penalidades de imposição de multa pecuniária no valor de R$ 43.590,00 (quarenta e três mil quinhentos e noventa reais), combinado com o Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, no âmbito do Distrito Federal, pelo descumprimento na execução do Contrato nº 09/2023, imposta a esta RECORRENTE pela Defensoria Pública do Distrito Federal, até o julgamento do mérito desta ação”.
Preparo recolhido (IDs 67087416 e 67087419). É o relatório.
Decido.
Não é possível antever, no plano da cognição sumária, a nulidade da multa infligida, seja sob o aspecto do seu embasamento legal ou da sua proporcionalidade.
Como bem ponderado na r. decisão agravada, o procedimento administrativo transcorreu sem ilicitudes, o “fato de a licitação ter sido realizada na modalidade de pregão eletrônico não impede a aplicação de sanções previstas na Lei 8666/1993”, havendo inclusive previsão contratual nesse sentido, e “o valor da multa se manteve dentro do limite de 20% do valor do contrato, conforme definido no art. 4º do Decreto 26851/2006”.
De outro lado, todavia, consta dos autos que não foi concedido prazo razoável para o recolhimento da multa, tendo em vista que o débito foi constituído em 13/09/2024 e o prazo de vencimento estipulado para o dia 16/09/2024 (IDs 218704145 e 218704146 dos autos de origem).
Sob essa perspectiva, portanto, conclui-se pela probabilidade do direito da Agravante (fumus boni iuris).
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), a seu turno, provém das graves consequências administrativas advindas da punição aplicada.
Isto posto, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a penalidade administrativa aplicada à Agravante até o julgamento do recurso.
Intime-se para cumprimento.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 15:26
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:11
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de comprovante
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09/12/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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09/12/2024 09:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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09/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 02:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/12/2024 02:35
Juntada de Petição de petição inicial
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09/12/2024 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/12/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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