TJDFT - 0738823-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:42
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO PEPE em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ADIMPLEMENTO SUPERIOR AO DEVIDO.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO PELA CONDÔMINA.
BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO DE TITULARIDADE DO CONDOMÍNIO.
LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DO EXECUTIVO AOS DEMAIS CONDÔMINOS.
DEFERIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO NO LIMITE DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO.
AFIRMAÇÃO.
DECISÃO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO.
MATÉRIA AINDA NÃO RESOLVIDA COM DEFINITIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EQUIPARADO AO PROVISÓRIO.
MONTANTE RECOLHIDO PELO OBRIGADO.
MOVIMENTAÇÃO PELA CREDORA/EXEQUENTE.
PRETENSÃO DEDUZIDA À GUISA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CONDIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE.
LEVANTAMENTO SEM A CAUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
APREENSÃO AINDA MODIFICÁVEL.
DEFINITIVIDADE AUSENTE.
MOVIMENTAÇÃO CONDICIONADA À PRETAÇÃO DE GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto revestido de definitividade o cumprimento de sentença aparelhado por título judicial transitado em julgado, aferida a subsistência de controvérsia deflagrada no ambiente do executivo no tocante à legitimidade dum dos condôminos para responder parcialmente pelo débito originariamente imputável ao condomínio, porquanto pendente de julgamento agravo em recurso especial interposto versando sobre a possibilidade de redirecionamento do executivo, a situação deflagrada equiparara-se a hipótese de cumprimento de sentença provisório, não obstante o título executivo seja definitivo. 2.
Subsistindo controvertida a legitimidade do condômino para responder pelo indébito referente a taxas condominiais vertidas a maior objeto do executivo, porquanto não aperfeiçoado o trânsito em julgado da decisão que autorizara o redirecionamento do cumprimento de sentença, ensejando hipótese análoga a cumprimento provisório de sentença, a movimentação do recolhido sujeita-se à condição estabelecida pelo legislador, qual seja, a prestação de caução idônea, nomeadamente quando não divisada situação apta a legitimar que essa garantia seja dispensada. 3.
Agravo e conhecido e desprovido.
Unânime. -
30/01/2025 17:48
Conhecido o recurso de ORMISA XIMENDES DA SILVA - CPF: *68.***.*65-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ORMISA XIMENDES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
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18/10/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/09/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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