TJDFT - 0700796-50.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
31/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO GAMA em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700796-50.2025.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: WILLIAM DA SILVA RODRIGUES Requerido: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO GAMA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n.
Nº 37/2025.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal.
Após, em cumprimento ao Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, que impõe o duplo grau de jurisdição no caso de concessão da segurança, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 13:36:30.
VICTOR HUGO RODRIGUES CARVALHO VASQUES Estagiário Cartório -
07/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:54
Concedida a Segurança a WILLIAM DA SILVA RODRIGUES - CPF: *65.***.*55-05 (IMPETRANTE)
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700796-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM DA SILVA RODRIGUES IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO GAMA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise da petição juntada no ID 227211029, verifico que não houve o equívoco informado, tendo em vista que o “print” indicado na referida petição é da notificação realizada nesses autos acerca do indeferimento da liminar, conforme constata-se no mandado de ID 224426311.
Contudo, tendo em vista a informação de que ainda não houve o cumprimento da liminar concedida em sede de Agravo, intime-se a Autoridade Coatora para que dê cumprimento a decisão Recursal, qual seja, “...defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar à Administração Pública que reconheça o certificado de conclusão de curso (Licenciatura em História) como documento de conteúdo equivalente ao diploma, a fim de que o agravante possa ser contratado como professor substituto em razão de sua aprovação no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 53/2023 – SEEDF.” Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:23:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO GAMA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO GAMA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:30
Outras decisões
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26/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:36
Mandado devolvido redistribuido
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10/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:37
Outras decisões
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10/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/02/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700796-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM DA SILVA RODRIGUES IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO GAMA; Nome: CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS - UNIGEP DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO GAMA Endereço: SCN Quadra 6 Blocos A, B e C, Conjunto A, Edifico Venâncio 3.000, Bloco B, 2 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70716-900 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WILLIAM DA SILVA RODRIGUES contra ato da CHEFE DA UNIDADE REGIONAL DE GESTÃO DAS PESSOAS – UNIGEP DA CORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DO GAMA, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que obrigue o impetrado a receber o Certificado de Conclusão de Curso e os Históricos Escolares como documentos de conteúdos equivalentes ao diploma, com o prosseguimento regular no processo seletivo, possibilitando o bloqueio de carência, conforme classificação e a contratação para o exercício de 2025.
Para tanto, sustenta ter sido aprovado no processo seletivo para Professor Temporário deflagrado pelo Edital n. 53 de 2023.
Diz que em razão da aprovação, foi contratado pelo DF para exercer a função de professor substituto.
Afirma que o Distrito Federal convocou os aprovados a apresentarem os documentos para nova contratação no ano de 2025, mas que, ao apresentar seus documentos, obteve a negativa da Administração, que alegou a falta de apresentação do diploma, apesar de ter fornecido Certificado de Conclusão de Curso e Histórico Escolar emitidos pelo Faculdade JK.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
Compulsando os autos, não vislumbro a relevância do direito invocado pelo Impetrante.
Consultado o teor do Edital 53/2023, invocado pela Impetrante, verifico que a formação em História para o componente curricular 121 (Atividades) não foi atendida (página 11 do aludido edital).
A despeito da juntada do Certificado de Conclusão de Curso em História, verifico que o Histórico Escolar não está em sintonia com a Resolução n. 2/2019 - CNE/CP, a qual destaca as seguintes diretrizes orientativas acerca dos cursos superiores de formação de Professores de Educação Básica: Art. 10.
Todos os cursos em nível superior de licenciatura, destinados à Formação Inicial de Professores para a Educação Básica, serão organizados em três grupos, com carga horária total de, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas, e devem considerar o 5 desenvolvimento das competências profissionais explicitadas na BNC-Formação, instituída nos termos do Capítulo I desta Resolução.
Art. 11.
A referida carga horária dos cursos de licenciatura deve ter a seguinte distribuição: I - Grupo I: 800 (oitocentas) horas, para a base comum que compreende os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais.
II - Grupo II: 1.600 (mil e seiscentas) horas, para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos.
III - Grupo III: 800 (oitocentas) horas, prática pedagógica, assim distribuídas: a) 400 (quatrocentas) horas para o estágio supervisionado, em situação real de trabalho em escola, segundo o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) da instituição formadora; e b) 400 (quatrocentas) horas para a prática dos componentes curriculares dos Grupos I e II, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, segundo o PPC da instituição formadora.
Parágrafo único.
Pode haver aproveitamento de formação e de experiências anteriores, desde que desenvolvidas em instituições de ensino e em outras atividades, nos termos do inciso III do Parágrafo único do art. 61 da LDB (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009).
Com efeito, o Histórico Escolar de ID 224225863 demonstra que a carga horária do curso realizado pelo Impetrante foi de 2.820 horas/aula, sendo certo que esse montante sequer alcança o mínimo estabelecido no Inc.
II, do Art. 11 c/c artigo 10 da citada Resolução.
Nessa senda, a inexistência de comprovação pela Impetrante de que possui habilitação para o exercício da função nas séries iniciais, desautoriza o prosseguimento de sua contratação.
Agir de forma contrária representaria clara afronta aos princípios da legalidade e isonomia substancial, na medida em que a Administração Pública não pode ofertar tratamento diferenciado a quaisquer dos candidatos.
Ressalto, ademais, que o comportamento da Administração não pode ser censurado no caso, porquanto também é dever dela o exercício da autotutela. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intime-se a autoridade impetrada para prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 18:02:34. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224225847 Petição Inicial Petição Inicial 25013015523260500000204158824 224225856 1 - kit procuração Procuração/Substabelecimento 25013015523405300000204158833 224225857 2 - cnh Documento de Identificação 25013015523537500000204158834 224225858 3 - comprovante de residência Comprovante de Residência 25013015523669000000204158835 224225859 4 - fichas financeiras Documento de Comprovação 25013015523878300000204162286 224225860 5 - contracheques Documento de Comprovação 25013015524008300000204162287 224225861 6 - certificado do curso Documento de Comprovação 25013015524168500000204162288 224225862 7 - declaracao_de_conclusao_de_curso Documento de Comprovação 25013015524401400000204162289 224225863 8 - historico_escolar Documento de Comprovação 25013015524551400000204162290 224225864 9 - negativa Documento de Comprovação 25013015524670500000204162291 224225886 10 - Processo Cível_compressed Documento de Comprovação 25013015524812500000204162313 224225888 william_da_silva_rodrigues Comprovante de Pagamento de Custas 25013015525047100000204162315 -
31/01/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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