TJDFT - 0040110-59.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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22/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040110-59.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: THEMIS MARIA DRESCH DA SILVEIRA DOVERA DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 19:30
Expedição de Decisão.
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19/03/2025 19:30
Expedição de Decisão.
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19/03/2025 19:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DRESCH DA SILVEIRA DOVERA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DRESCH DA SILVEIRA DOVERA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DRESCH DA SILVEIRA DOVERA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 14:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040110-59.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: THEMIS MARIA DRESCH DA SILVEIRA DOVERA DECISÃO Trata-se de novo pedido de desbloqueio formulado pela parte.
Alega, agora, que efetuou o parcelamento administrativo. É o breve relato.
Decido.
Constata-se que o parcelamento foi efetuado após à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, firmou a Tese 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido de desbloqueio.
Intime-se a executada para que se manifeste acerca do interesse na liberação dos valores bloqueados para abatimento no parcelamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:51
Indeferido o pedido de THEMIS MARIA DRESCH DA SILVEIRA DOVERA - CPF: *96.***.*22-91 (EXECUTADO)
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08/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:37
Indeferido o pedido de THEMIS MARIA DRESCH DA SILVEIRA DOVERA - CPF: *96.***.*22-91 (EXECUTADO)
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18/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 05:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 05:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de THEMIS MARIA DRESCH DA SILVEIRA DOVERA em 08/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:57
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:57
Deferido em parte o pedido de THEMIS MARIA DRESCH DA SILVEIRA DOVERA - CPF: *96.***.*22-91 (EXECUTADO)
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22/07/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2020 17:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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