TJDFT - 0710607-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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31/12/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 13:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MANOEL SIDENILSON RODRIGUES QUEIROZ *60.***.*57-70 em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2024 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/04/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 05:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 21:46
Juntada de Certidão
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11/01/2024 21:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710607-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY FERREIRA NUNES REU: MANOEL SIDENILSON RODRIGUES QUEIROZ *60.***.*57-70 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC), e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir ou interesse processual decorre da necessidade e utilidade da parte em buscar o direito tutelado em um determinado processo, a partir da lesão ou mesmo ameaça de uma lesão.
Outrossim, integra o interesse processual a utilização do meio adequado para defesa da pretensão em juízo.
Na hipótese, restou evidenciada a utilidade e adequação da demanda, bem como a necessidade do provimento jurisdicional, a qual se caracteriza pela existência de litígio, consubstanciado em uma pretensão resistida, decorrente de lesão ou ameaça de lesão.
Embora o requerente alegue que o contrato ainda estava no prazo de garantia, o processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno da: a) atraso na entrega da obra referente aos serviços de construção de área de churrasqueira, pisos em volta da área de piscina, construção de colunas e reforma de telhado da casa da frente, instalação elétrica e hidráulica no endereço situado na Chácara 252, Casa 20, na Vicente Pires, DF; b) Existência de defeito no serviço prestado: telhado com viga solta , calha da garagem penetrando água, não finalização da ligação elétrica da bomba de água c) Existência de acordo verbal para acréscimo de reformas em outras áreas do imóvel DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Oportunizada a produção de provas, ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas.
CONCLUSÃO Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas indicadas pelo réu (ID 169250631) e pela autora (ID 171172727).
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuam meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Magistrado e advogados participarão por videoconferência.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do art. 451 do CPC, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça ao réu, ante a comprovação de sua hipossuficiencia.
Anote-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de WANDERLEY FERREIRA NUNES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de MANOEL SIDENILSON RODRIGUES QUEIROZ *60.***.*57-70 em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710607-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY FERREIRA NUNES REU: MANOEL SIDENILSON RODRIGUES QUEIROZ *60.***.*57-70 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710607-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY FERREIRA NUNES REU: MANOEL SIDENILSON RODRIGUES QUEIROZ *60.***.*57-70 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MANOEL SIDENILSON RODRIGUES QUEIROZ *60.***.*57-70 em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:52
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:52
Deferido o pedido de WANDERLEY FERREIRA NUNES - CPF: *81.***.*80-44 (AUTOR).
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11/04/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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