TJDFT - 0724532-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
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08/09/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
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04/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 15:00
Processo Desarquivado
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25/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:49
Arquivado Provisoramente
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27/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724532-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de habiliação.
Cadastre-se.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios requeridos no ID 233592051, visto que a penhora de dinheiro ou aplicações financeiras, são atualmente realizadas por meio do sistema SISBAJUD, o que nestes autos já foi feito.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de título executivo judicial referente à sentença que julgou procedente o pedido de enriquecimento sem causa o prescricional, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
15/05/2025 19:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 23:19
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 23:18
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:35
Outras decisões
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:46
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:01
Outras decisões
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13/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:07
Outras decisões
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12/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:59
Outras decisões
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29/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 00:11
Recebidos os autos
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04/11/2023 00:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2023 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 18:59
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0724532-56.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores proposta por BANCO DE BRASÍLIA em desfavor de ERALDO JOSÉ CAVALCANTE PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor que o reú recebeu em duplicidade o valor pago em razão do processo n. 0708884-87.2019.8.07.0018, em curso perante a 3a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, em que o banco somente satisfez a ordem de pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
Relatou que no bojo dos autos foi suscitada dúvida em relação ao montante exato e a eventual incidência de imposto de renda, contudo, antes de ser dirimida a dúvida, o requerido dirigiu-se à agência bancária e realizou o saque do valor depositado, obtendo a transferência do montante de R$13.326,79 para si.
Narrou que no mesmo dia em que compareceu à agência exigindo o valor, o réu também peticionou ao juiz da causa solicitando a expedição de novo expediente ao argumento de que o pagamento não fora realizado, havendo, por conseguinte, nova expedição de ofício determinando o pagamento, situação que culminou no recebimento em duplicidade.
Afirmou que o fato foi comunicado ao magistrado nos autos, porém, o réu disse desconhecer a alegação e, mesmo após a insistência do banco em torno do esclarecimento da questão, o réu permaneceu silente, o que levou ao arquivamento do processo.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$15.983,71.
Citado, o requerido suscitou a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, disse que não procedem as alegações do autor, pois não provou o recebimento em duplicidade.
Negou categoricamente os fatos narrados pela parte requerente.
Houve réplica (ID 165401377).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Preliminar de incompetência territorial Na contestação articulou a preliminar de incompetência, ao argumento de que tem domicílio em Águas Claras.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o réu foi citado por meio de aplicativo de mensagens e foram infrutíferas as diligências realizadas em endereços naquela localidade (Águas Claras), encontrados por meio dos sistemas de informações.
A propósito, o réu não declinou seu endereço nos autos, tampouco juntou algum comprovante de residência.
Portanto, para além de ineficaz, a arguição deduzida em preliminar beira a má-fé, razão pela qual a rejeito.
Mérito Trata-se de pretensão de restituição de valores que se alega terem sido recebidos em duplicidade pelo requerido.
Com razão a parte autora.
O requerente comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, notadamente os de ID 100946638 e 100946642, que houve pagamento e recebimento em dobro de valor que objeto de requisição de pequeno valor nos autos de processo em que o requerido figurou como beneficiário da quantia, desincumbindo-se a instituição financeira do ônus que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC.
Não impressionam,
por outro lado, as alegações do autor de que recebe muitos valores e que seria impossível verificar o dia e o mês das transações.
Incumbia ao requerido, inclusive por força dos princípios da cooperação e da transparência, juntar aos autos todos os documentos necessários relativos às suas movimentação financeiras à época dos fatos, a fim de se contrapô-las ao conteúdo probatório dos documentos anexados aos autos pela instituição bancária.
A mera afirmação do réu de que o banco é "completamente desorganizado e não cumpre com suas diligências em tempo hábil (...)" não tem valor probatório algum.
A propósito, confrontando os documentos existentes nos autos, verifica-se que o requerido omitiu estrategicamente parte do extrato em que se visualiza o crédito das importâncias, realizadas por meio de transferência judicial, ocorridas no dia 10/07/2020.
Essa constatação decorre do cotejo do documento de ID 100946642 (anexado pelo autor) e o documento de ID 1661122158 (anexado pelo réu).
Disso resulta a inequívoca constatação de que o réu de fato recebeu em duplicidade a quantia e se recusa a restituí-la, conduta que se afasta da boa-fé e que representa enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (C.C., art. 884).
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$15.983,71 (quinze mil e novecentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), que deve ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação.
Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Esclareço que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:09
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724532-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA REU: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RÉPLICA do AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 12:01:29. -
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 11:36
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/11/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 22:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/08/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
19/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
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