TJDFT - 0722296-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CALDAS BARBOSA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CALDAS BARBOSA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:33
Deferido o pedido de TEREZINHA DE JESUS CALDAS BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*11-49 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 31/01/2025 23:59.
-
18/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722296-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS CALDAS BARBOSA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS CALDAS BARBOSA DOS SANTOS em face de REU: TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
No caso, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que voo contratado pela autora, com embarque previsto para 18h20min do dia 31/10/2023, no trecho Brasília/São Paulo, foi cancelado, forçando a parte autora a embarcar em outro voo às 7h40min do dia seguinte, ou seja, cerca de 13 horas após o horário inicialmente previsto (Id 215072456).
O fortuito externo, como condições climáticas adversas, tem o condão de elidir a responsabilidade do transportador diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre a conduta deste e eventual dano experimentado pelo consumidor.
Dessa forma, estabelecido que o embarque não ocorreu no tempo e modo contratados em virtude de fato da natureza não haveria que se falar, em um primeiro momento, em responsabilização da prestadora de serviços, diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados.
Ocorre que, não obstante o fortuito externo excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, sabe-se que é dever da empresa aérea, em casos como o relatado nos autos, dispensar ao consumidor toda a assistência material necessária enquanto durar o fato impeditivo do cumprimento do contrato, o que não ocorreu.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, observa-se que a parte autora não comprovou as alegadas despesas com alimentação.
Ressalte-se que para a existência dos danos materiais indenizáveis, era necessário que a autora comprovasse efetivamente os prejuízos, de forma inequívoca, sendo que não há danos materiais presumidos.
Portanto, incabível a indenização pleiteada.
Quanto ao dano moral, a requerente permaneceu por várias horas no aeroporto até as 23 horas, no aguardo de reacomodação em outro voo, sem informação adequada, sem alimentação, sem hospedagem, com informações desencontradas, conforme narrativa fática não impugnada pelo réu, sendo realocada em outro voo com atraso de mais de 13 horas, circunstâncias estas que caracterizam o fato ilícito capaz de ensejar abalos à honra e integridade psicológica da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PASSAGEM AÉREA.
ATRASO NO VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Sofre dano moral o consumidor que, por ter havido atraso no vôo, fica horas aguardando no aeroporto, sem a devida assistência da empresa aérea.
A responsabilidade, nesse caso, tendo em vista a relação de consumo entabulada entre as partes, é de ordem objetiva, não havendo que se perquirir culpa ou dolo na conduta.
Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável.
Deve, pois, a indenização, assentar-se em critérios objetivos de forma a alcançar os fins reparatórios e preventivos visados.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.926750, 20150110450260APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 17/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DO VOO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ART. 333, INC.
II, DO CPC.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - A pretensão recursal de aplicação das normas da Convenção de Montreal à demanda é inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância.
II - O fornecedor tem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação do serviço.
Art. 14 do CDC.
III - Caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, pelo atraso de mais de sete horas do voo do autor, sem comprovação de caso fortuito ou de força maior, é devida a indenização pelos danos morais experimentados.
Art. 333, inc.
II, do CPC.
IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
V - Apelação desprovida. (Acórdão n.903146, 20140110918277APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 10/11/2015.
Pág.: 282).
Dessa forma, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral do requerente.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, em consequência, CONDENAR o réu TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar à parte autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/12/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:19
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:28
Outras decisões
-
21/10/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718075-45.2021.8.07.0000
Rodrigo Antunes Araujo
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Advogado: Bernardo de Alencar Araripe Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 16:13
Processo nº 0706612-91.2017.8.07.0018
Faceb - Fundacao de Previdencia dos Empr...
Cesar Augusto Schneider
Advogado: Edward Marcones Santos Goncalves
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 17:00
Processo nº 0700180-29.2025.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lucas Ventura Gomes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 16:16
Processo nº 0706612-91.2017.8.07.0018
Cesar Augusto Schneider
Neos Previdencia Complementar
Advogado: Cristiano Alves da Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2017 22:14
Processo nº 0706144-25.2024.8.07.0005
Adriano Ferreira Campos
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:35