TJDFT - 0728977-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728977-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA EXECUTADO: ROBERTO GUILHERME DO NASCIMENTO BRANDAO DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, ROBERTO GUILHERME DO NASCIMENTO BRANDAO, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Frisa-se que chegou a ser constrito o montante de R$ 10,57 (dez reais e cinquenta e sete centavos), o qual fora desbloqueado nesta data, nos termos do documento anexo, visto que não representa sequer 1% (um por cento) do débito perseguido.
Desse modo, passa-se ao exame dos pedidos remanescentes do credor ao ID 238141642.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de reiteração da tentativa de localização de bens do devedor por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que já fora realizada, e em data recente (25/04/2025 - ID 233765493) busca nos aludidos sistemas, sem que se tenha obtido êxito na diligência, não havendo nos autos comprovação de que a situação do credor tenha sofrido qualquer situação a justificar a reiteração das medidas.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido do credor de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, uma vez que tal providência - ainda que possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução -, tem o potencial de postergar o andamento do feito, fato que vai de encontro aos princípios dos Juizados Especial, sobretudo os princípios da economicidade e celeridade, de modo que a adoção da aludida ferramenta (SERASAJUD) deve ser feita de forma supletiva, após a comprovação de que o credor está impossibilitado de realizar a inclusão por meio extrajudicial.
No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados das Primeira e Segunda Turmas Recursais do TJDFT sobre o tema, a seguir colacionados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA E-RIDFT.
SISTEMA PÚBLICO DISPONÍVEL AOS CIDADÃOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA.
OFÍCIO À SEFAZ.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SUPLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela, interposto pela parte exequente contra a decisão prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0760805-86.2022.8.07.0016, indeferiu os pedidos de inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD, de pesquisa via e-RIDFT e de ofício à SEFAZ para busca de bens. [...] 6.
Em análise aos autos principais, observa-se que houve pesquisa de bens junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em outubro de 2023; SISBAJUD na modalidade teimosinha em novembro de 2023; INFOJUD em janeiro de 2024 e mandado de penhora e avaliação na residência do executado em março de 2024, porém, revelaram-se infrutíferas todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora.
Desse modo, restaram frustradas diversas tentativas de localização e penhora de ativos para adimplir integralmente a dívida, por meio de alguns dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7.
O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo, inclusive o magistrado, a cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, nisso incluída a devida satisfação do direito já previsto em sentença, para o processo em fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 8.
O agravante pleiteou que: i) seja determinada a busca de bens imóveis por meio do sistema e-RIDFT, ii) seja expedido ofício à SEFAZ e iii) seja incluído o nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD. 9.
Sistema e-RIDFT.
A consulta ao sistema e-RIDFT para a localização de imóveis pertencentes à parte agravada ou de direitos patrimoniais sobre estes, está disponível para manuseio de todos os cidadãos por meio do sítio eletrônico próprio. (Acórdão 1836412, 07439626020238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 3/5/2024).
No caso, não foi demonstrada hipótese excepcional apta a atrair o dever de realização da pesquisa pelo Poder Judiciário de forma direta e gratuita.
Ademais, tendo em vista que a agravante não litiga sob o pálio da justiça gratuita, incumbe-lhe realizar a consulta extrajudicial ao sistema do e-RIDFT, nos termos da jurisprudência e do art. 25 do Provimento n. 12/2016 deste e.
TJDFT.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 10.
Ofício à SEFAZ.
Depois de realizadas pesquisas infrutíferas para localizar bens pertencentes ao devedor, o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ - procede, a fim de obter informações sobre a existência de imóvel irregular em seu nome.
Neste sentido: Não há óbice à expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF, pois adequa-se ao objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional.
Ademais, é notória a situação fundiária singular existente no Distrito Federal, com parcelamentos ilegais em áreas públicas e também em áreas privadas, culminando na formação de diversos condomínios irregulares, muitos dos quais estão regularizados ou em processo de regularização.
Portanto, com a medida requerida será possível averiguar junto ao fisco distrital se os devedores contam com direitos possessórios sobre bens dessa natureza, sobretudo considerando que o paradeiro dos devedores é ignorado (...) (Acórdão 1618574, 07014081320228079000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022).
Desse modo, defiro o pedido. 11.
Inclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD.
As Turmas Recursais deste e.
TJDFT possuem entendimento de que o deferimento da medida de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito pela via judicial somente deve ocorrer de forma supletiva, caso a parte demonstre a impossibilidade de que seja efetivada pela parte credora, o que ausente no caso concreto.
Tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC.
Neste sentido: Acórdão 1356812, 07005779620218079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021; Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020 e Acórdão 1218926, 07037344820198079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Assim, indefiro o pedido. 12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para deferir à agravante a expedição de ofício à SEFAZ.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908500, 0722242-03.2024.8.07.0000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, §§ 3º e 4º, DO CPC.
FACULDADE DO JUIZ.
CARATÉR SUPLETIVO. ÔNUS DO CREDOR.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora em face da decisão que negou seu pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Alega a agravante que o deferimento dessa medida não constitui mera faculdade, só podendo ser negado em caso de dúvida razoável quanto à existência do crédito. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59219757).
Dispensado do recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 60208839). 3.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC, que prevê a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, é facultativa e deve ser adotada judicialmente apenas quando o credor demonstrar impossibilidade para realizar o cadastramento de forma extrajudicial.
Assim, não deve o Estado agir e suportar os custos dessa medida quando o próprio credor pode fazê-lo pessoalmente e às suas expensas.
Nesse sentido: Acórdão 1440574, 07007672520228079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894312, 0720116-77.2024.8.07.0000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
INDEFIRO, ainda, o pedido da parte exequente de suspensão do processo prevista no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, em inteligência ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, caso não sejam localizados bens penhoráveis, o arquivamento dos autos é medida que se impõe, o que não impede, contudo, o desarquivamento e continuidade do processo, em caso de localização de bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional, conforme entendimento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE.
EQUIVALÊNCIA A ARQUIVAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis da ré e que após inúmeras tentativas de penhora de bens no endereço indicado como residência da ré, o oficial de justiça informou que ela teria se mudado para o Piaui. [...] 4.
Inconteste o empenho da autora em encontrar bens da requerida a fim de ver quitado o seu crédito.
Entretanto, no momento, as diligências têm se mostrado improdutivas.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Assim, adequada a extinção do processo, que no caso equivale a arquivamento, nada impedindo o seu desarquivamento e prosseguimento, caso sejam localizados bens dentro do prazo de prescrição intercorrente. [...] 6.
Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito da autora, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1287921, 07027195220188070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Por outro lado, a considerar tratar-se de Ação de Conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este juízo restaram esgotadas sem êxito.
Desse modo, com base na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito/dívida, formulado pela parte exequente, para fins de protesto extrajudicial.
Atualize-se, pois, o débito e expeça-se o referido documento, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e delineado na Portaria mencionada, intimando-se a parte credora em seguida para retirá-lo.
De destacar que cabe à parte exequente apresentar a certidão ao Cartório Extrajudicial competente, dependendo o registro de protesto do pagamento dos respectivos emolumentos.
Feito, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito/dívida expedida". -
30/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO GUILHERME DO NASCIMENTO BRANDAO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:28
Deferido o pedido de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA - CPF: *07.***.*39-03 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:55
Indeferido o pedido de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA - CPF: *07.***.*39-03 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 21:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:25
Deferido o pedido de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA - CPF: *07.***.*39-03 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2025 11:11
Decorrido prazo de ROBERTO GUILHERME DO NASCIMENTO BRANDAO - CPF: *70.***.*96-52 (EXECUTADO) em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO GUILHERME DO NASCIMENTO BRANDAO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/04/2025 18:14
Decorrido prazo de ROBERTO GUILHERME DO NASCIMENTO BRANDAO - CPF: *70.***.*96-52 (EXECUTADO) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ROBERTO GUILHERME DO NASCIMENTO BRANDAO em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:47
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 19:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:00
Deferido o pedido de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA - CPF: *07.***.*39-03 (AUTOR).
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04/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 11:58
Processo Desarquivado
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03/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AGNALDO INACIO ALVES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO GUILHERME DO NASCIMENTO BRANDAO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728977-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA REU: ROBERTO GUILHERME DO NASCIMENTO BRANDAO, AGNALDO INACIO ALVES SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 15/06/2024, por volta das 11h, trafegava na Avenida principal da QNP 27, Conjunto B, quando teve seu veículo, TOYOTA/COROLLA WEI 2.0 FLEX 16V AUT, placa: OVT-6H5/DF, cor: preta, ano/modelo: 2014/2015, danificado em virtude de colisão de trânsito envolvendo o automóvel RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa: PRC-3A69/DF, cor: branca, ano/modelo: 2019/2020, conduzido pelo primeiro réu (ROBERTO) e o carro VW/GOL 1.0, placa: QTR-8F5/SP, cor: branca, ano/modelo: 2019/2020, conduzido pelo segundo requerido (AGNALDO).
Relata o autor que o veículo conduzido pelo primeiro requerido (RONALDO) atingiu a parte traseira do automóvel VW/GOL 1.0, placa: QTR-8F5/SP, cor: branca, ano/modelo: 2019/2020, conduzido pelo segundo demandado (AGNALDO), que teria perdido o controle da direção, vindo a atingir a lateral esquerda de seu automóvel.
Afirma ter suportado prejuízo material no valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), relativo aos danos ocasionados em seu automóvel.
Expõe que o primeiro requerido (RONALDO) apresentava sinais de embriaguez.
Acrescenta que o segundo réu (AGNALDO) possui seguro veicular, todavia recusou-se a acionar a cobertura securitária contratada.
Requer, desse modo, sejam os requeridos condenados a pagar-lhe a quantia de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), a título de reparação por danos materiais.
Em sua defesa o segundo réu (AGNALDO), ID 218703732, argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que o sinistro descrito teria sido ocasionado pela conduta culposa do primeiro requerido (RONALDO).
No mérito, imputa a responsabilidade pelo acidente vergastado nos autos ao primeiro demandado (RONALDO), porquanto estaria transitando em velocidade acima da permitida e não teria conseguido parar para passar pelo quebra-molas na via em que transitavam, atingindo o seu carro na parte traseira.
Diz que ao ser atingido pelo corréu perdeu o controle do veículo e colidiu contra o carro do autor, que trafegava na direção contrária a dos réus.
Defende que, em situações de colisões em cadeia, o responsável é o condutor do veículo que iniciou a sequência de colisões, no caso o do primeiro requerido (ROBERTO).
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais em relação a ele.
O primeiro réu (ROBERTO), embora citado e intimado para comparecer à Sessão de Conciliação junto ao Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 21643942), não compareceu ao ato (ID 217617749), tampouco, apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 218941699, reitera que o primeiro réu (ROBERTO) conduzia o veículo sob efeito de álcool.
Diz que cabia ao segundo réu (AGNALDO) ter a devida cautela para manter o controle de seu automóvel, a fim de evitar o acidente.
Diz que a colisão em seu automóvel decorreu da conduta culposa de ambos réus, uma vez que após a primeira colisão, caberia ao segundo requerido (AGNALDO) adotar as precauções necessárias para evitar o impacto em seu veículo, como frear, mudar a direção do carro.
Pede seja reconhecida a revelia do segundo réu (AGNALDO) diante da ausência de regularização da representação no prazo outorgado na Sessão de Conciliação realizada. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De se consignar, precipuamente, que a regularização da capacidade postulatória do segundo réu (AGNALDO) após o prazo assinalado em audiência de conciliação, não induz aos efeitos da revelia, haja vista configurar mera irregularidade sanável até o saneamento do processo, pois que se adequa aos princípios da simplicidade, da informalidade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, bem como em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.
Assim, em que pese o réu tenha regularizado a sua representação processual apenas quando da apresentação de defesa nos autos (218703736), por ser mera irregularidade a inobservância do prazo para a regularização da representação processual, quando o réu compareceu à audiência (ID 217617749) e ofereceu contestação tempestiva (ID 218703732), de se afastar a decretação da revelia.
De acordo com a disposição inserta no art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia decorre do não comparecimento do demandado à Sessão de Conciliação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO SMS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POR ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA.
FORTUITO EXTERNO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e atribuiu-lhe a culpa exclusiva da pelo evento danoso.
Nas razões recursais, argui preliminar de ausência de regularização da representação processual.
No mérito, sustenta ter havido falha da instituição bancária no armazenamento de dados pessoais e no sistema de segurança, o que permitiu a concretização da fraude.
Pugna pela reforma da sentença para aplicação dos efeitos da revelia e pela procedência dos pedidos iniciais. .
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de ausência de regularização da representação processual.
O Enunciado 77/Fonaje dispõe que o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.
A única exigência para que o processo tramite regularmente ante a ausência de procuração é constar o nome do causídico no termo de audiência, o que é o caso.
Assim, rejeitada a preliminar. 3.1.
Ainda que assim não o fosse, a revelia nos Juizados Especiais ocorre na hipótese de não comparecimento da parte ré à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
A não apresentação de atos constitutivos, carta de preposição e procuração configura mera irregularidade e não é capaz de dar ensejo à decretação da revelia.
Ainda que não fosse reconhecida eventual revelia, o que seria o caso, em nada alteraria a conclusão do julgado, uma vez que seus efeitos podem encontrar óbice na convicção do juiz sobre o caso (parte final do art. 20 da Lei 9.099/95), sobretudo quando o autor não comprova o fato constitutivo do seu direito.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 3.2.
Precedentes: Acórdão 1767697, 07203137920228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023; Acórdão 1815546, 07024361720228070011, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024. [...] 14.
Preliminar rejeitada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1880133, 0707388-93.2023.8.07.0014, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 27/06/2024.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ESTIPULADO EM AUDIÊNCIA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA IRREGULARIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE ACORDO COM CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE LOCAÇÕES.
CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, a revelia ocorre na hipótese de não comparecimento da parte ré à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
A apresentação pela demandada de atos constitutivos, carta de preposição e procuração após esgotado o prazo estipulado em termo de audiência de conciliação para a regularização processual configura mera irregularidade e não é capaz de dar ensejo à decretação da revelia. [...] (Acórdão 1767697, 0720313-79.2022.8.07.0007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no DJe: 24/10/2023.) PROCESSO CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA.
REVELIA.
DECRETAÇÃO INVIÁVEL.
SERVIÇO DE INTERNET.
VELOCIDADE DO TRÁFEGO DE DADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO CONCLUÍDO PELO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
MULTA PELA QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
VALOR A CONDENAÇÃO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “Não há vedação legal que impeça o preposto de solicitar prazo para posterior juntada de documento (carta de preposição e procuração), o qual pode ser delimitado até a data da audiência de instrução e julgamento. (...), coadunando-se com os princípios de simplicidade, informalidade e economia processual que regem Juizados Especiais, bem como em conformidade com garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. (...)” (Acórdão 1086233, 07295940820178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 10/4/2018) 2.
A irregularidade na representação processual da parte ré pode ser sanada a qualquer momento, desde que seja antes de o juiz aplicar as consequências processuais decorrente da inércia. [...] 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto em separado. (Acórdão 1743482, 0704707-68.2023.8.07.0009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 29/08/2023.) Também não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, de modo que deve figurar no polo ativo da causa o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status asertiones",ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Desse modo, estando o veículo do réu envolvido no acidente que teria ocasionado danos ao automóvel do autor, resta patente a sua legitimidade para compor o polo adverso do feito.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 29, inc.
II, estabelece que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente ao primeiro requerido (ROBERTO), condutor do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa: PRC-3A69/DF, cor: branca, ano/modelo: 2019/2020, uma vez que ele não se atentou para as condições de tráfego reinantes no momento do acidente, vindo a abalroar o veículo VW/GOL 1.0, placa: QTR-8F5/SP, cor: branca, ano/modelo: 2019/2020, o qual foi arremessado contra o veículo TOYOTA/COROLLA WEI 2.0 FLEX 16V AUT, placa: OVT-6H5/DF, cor: preta, ano/modelo: 2014/2015, do demandante.
Isso porque é cediço o entendimento de que na ocorrência de colisão em cadeia, presume-se a culpa do motorista que colidiu na parte traseira do veículo antecedente, no caso em apreço, o do primeiro réu (ROBERTO).
Ademais, o vídeo acostado aos autos (ID 211338588) corrobora a alegação do demandado de que o veículo VW/GOL 1.0, placa: QTR-8F5/SP, cor: branca, ano/modelo: 2019/2020 fora lançado como corpo neutro sobre o veículo do autor.
Isso, porque o impacto maior no veículo do segundo réu (AGNALDO) foi na parte direita, em razão do movimento do condutor do automóvel RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa: PRC-3A69/DF, em realizar manobra para direita, no fito de evitar a colisão, sem sucesso, fazendo com que o automóvel do segundo réu (AGNALDO) mudasse de trajetória, invadindo a faixa de trânsito contrária, em que trafegava o demandante, atingindo a lateral esquerda do veículo.
Outrossim, no Boletim de Ocorrência Policial de ID 211338575, o primeiro réu (ROBERTO), condutor do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa: PRC-3A69/DF, afirma ter a sua passagem interceptada por suposto caminhão, tendo tentado desviar do veículo e atingido o carro do requerido.
Nestes lindes, conforme delineado em linhas pretéritas, o conjunto probatório escudado aos autos, demonstram ter o requerido (AGNALDO) sido atingido diretamente pelo primeiro réu (ROBERTO), abalroador na parte traseira do veículo VW/GOL 1.0, placa: QTR-8F5/SP, cor: branca, ano/modelo: 2019/2020, portanto, dando causa para a sequência dos acidentes em cadeia, haja vista a inobservância do dever de cautela, consubstanciado na distância mínima de segurança que permita desviar ou frear para evitar colisão.
Tem-se que, assim, que o primeiro requerido (ROBERTO) não respeitou o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual preconiza que é dever o condutor guardar a distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Reconhecida, portanto, a culpa do primeiro réu (ROBERTO) pelo acidente descrito, tem-se que a condenação dele, a reparar os prejuízos de ordem material suportados pelo demandante, no valor de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme Nota Fiscal (ID 211338580) e Ordem de Serviço (ID 211338583), é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR apenas o primeiro requerido (ROBERTO) a PAGAR a parte requerente a quantia de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), para o conserto do veículo, a ser monetariamente corrigida a partir do efetivo prejuízo (12/07/2024 – ID 211338580) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (15/06/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
16/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2024 12:09
Decorrido prazo de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA - CPF: *07.***.*39-03 (AUTOR) em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:57
Indeferido o pedido de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA - CPF: *07.***.*39-03 (AUTOR)
-
03/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:21
Indeferido o pedido de DANIEL MATHEUS DA FONSECA LUCENA - CPF: *07.***.*39-03 (AUTOR)
-
29/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/11/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/11/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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