TJDFT - 0720664-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MORAIS OLIVEIRA ANDRADE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO ANDRADE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MORAIS OLIVEIRA ANDRADE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO ANDRADE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:39
Deferido o pedido de ANA CAROLINA DE MORAIS OLIVEIRA ANDRADE DA SILVA - CPF: *31.***.*30-00 (AUTOR), LUIZ RODRIGO ANDRADE DA SILVA - CPF: *92.***.*70-49 (AUTOR).
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06/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720664-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RODRIGO ANDRADE DA SILVA, ANA CAROLINA DE MORAIS OLIVEIRA ANDRADE DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: LUIZ RODRIGO ANDRADE DA SILVA e ANA CAROLINA DE MORAIS OLIVEIRA ANDRADE DA SILVA em face de REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Rejeito a preliminar de conexão com o processo nº 0786650-52.2024.8.07.0016, uma vez que se tratam de partes distintas e pedido exclusivamente de indenização por danos morais, não havendo risco de decisões conflitantes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos que o voo contratado no trecho de Brasília/DF - Campos dos Goytacazes/RJ, com conexão em Campinas/SP, sofreu cancelamento por motivos de manutenção não programada, vindo a parte requerente perder a conexão Campinas – Campo dos Goytacazes.
Ocorre que os requerentes foram realocados para voo com destino ao Rio de Janeiro, tendo que realizar o restante do trajeto (até Campo dos Goytacazes) por meio de táxi pago pelo réu, o que acarretou atraso de aproximadamente 8 horas para a parte requerente chegar ao destino final, fato este não impugnado pelo réu.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de necessidade de manutenção não programada, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o cancelamento unilateral do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, e a imposição de prolongamento da viagem por 8 horas até a chegada ao destino final, bem como a realização de trajeto por via terrestre, seja mero aborrecimento, isso porque causa situação de estresse exagerado, aflição, cansaço excessivo, além de transtornos como a perda de compromissos assumidos.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, em especial a assistência material (alimentação) prestada aos requerente, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGO ANDRADE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MORAIS OLIVEIRA ANDRADE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 04:15
Recebidos os autos
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20/11/2024 04:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:35
Outras decisões
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27/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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