TJDFT - 0719510-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2025 23:59.
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21/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:53
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719510-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (10252) Requerente: ISAQUE RODRIGUES DE PAULA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA ISAQUE RODRIGUES DE PAULA ajuizou ação declaratória em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV E DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é filho da ex-servidora Maria Nazareth Rodrigues dos Santos, falecida em 27/07/2019; que requereu administrativamente a pensão por morte em razão da sua absoluta invalidez, decorrente de esquizofrenia paranoide, cujos primeiros sintomas se manifestaram em 2006 e início do tratamento anos depois, em virtude da resistência da sua mãe quanto ao diagnóstico, mas o pedido foi indevidamente negado; que a dependia economicamente da genitora; que o sua irmã deu início ao Processo nº 0717971-39.2024.8.07.0003 para fins de curatela; que preenche os requisitos para o recebimento da pensão na qualidade de filho maior inválido, nos termos da Lei nº 769/2008.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a deferir a pensão por morte com o pagamento dos valores desde o protocolo administrativo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e foi determinada a emenda a inicial (ID 216941419), atendida conforme petição de ID 218624788.
Indeferiu-se a tutela provisória (ID 218846410).
O autor juntou aos autos laudo pericial produzido no processo de curatela (ID 218879001), sobre os quais o réu se manifestou (ID 226837100).
O réu apresentou contestação (ID 225102914) argumentando, resumidamente, que não há prova da invalidez ao tempo do óbito da servidora falecida, tampouco prova da dependência econômica e que a perícia realizada pela junta médica é dotada de presunção de veracidade e constatou naquela oportunidade que os sintomas da doença estavam em remissão e controle.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor acerca da contestação e documentos (ID 223161544).
Oportunizada a especificação de provas (ID 228707121), o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 229931091) e o autor manteve-se silente (ID 69039753).
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos (ID 230841982). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia o recebimento de pensão por morte.
Para fundamentar o seu pleito o autor afirma que era dependente da servidora falecida e inválido, por isso, faz jus ao benefício por ser inválida.
O réu, por seu turno, sustenta que não há amparo legal para o pedido formulado, pois não há prova da invalidez por ocasião do óbito do servidor.
Considerando que a genitora do autor era servidora civil distrital aplicar-se ao caso as normas da Lei Complementar nº 769/2008, norma vigente na data do óbito da segurada, em 27/07/2019 (ID 216926153, pág. 2), nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, dispõe o artigo 30-A, II, ‘a’ do diploma normativo supra: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; Portanto, para a concessão do benefício o filho deve demonstrar a condição de invalidez e que essa é preexistente ao óbito do instituidor, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, a título exemplificativo, vejamos: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR.
INVALIDEZ NÃO PREEXISTENTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA DEVIDA. (...) 2.
A LC nº 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, dispõe, em seu artigo 12, quem são beneficiários de referido regime previdenciário, consignando, entre outros, que a dependência econômica do filho inválido é presumida.
Em sintonia, o artigo 30-A de referido diploma legal estabelece que o filho inválido, enquanto durar a invalidez, tem direito à pensão (temporária) por morte de servidor. 3.
Todavia, referida invalidez deve ser preexistente à data do óbito do servidor, para fins de o beneficiário fazer jus ao benefício da pensão por morte de servidor, conforme precedente. 4.
Ao restar evidenciada que a invalidez noticiada (2010) não é preexistente ao óbito de seu genitor (2004), fica inviabilizado, por consequência, o deferimento de pensão por morte vindicada. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; remessa necessária e apelação conhecidas e providas em parte. (Acórdão 1115131, 07081873720178070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 6/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido administrativo de pensão foi indeferido porque a junta médica concluiu que o autor não é inválido (ID 216926160), em 28 de novembro de 2019, informando a Coordenação de Perícias que o autor compareceu desacompanhado, estava em acompanhamento no CAPS, efetuava tratamento ambulatorial e vinha cursando faculdade, o que evidenciava sinais de doença em remissão e controle.
O laudo de ID 216926158, pág. 3 atesta a invalidez do autor em 17 de setembro de 2024, data posterior ao óbito, a presente ação foi por ele pessoalmente ajuizada e a interdição somente confirmada em 10 de fevereiro de 2025.
Conquanto, o autor afirme que esteve acompanhado no momento do laudo e que cursou faculdade apenas em 2009, essas alegações não afastam a veracidade das conclusões apresentadas.
Ademais, documentos acostados aos autos comprovam que o quadro clínico do autor passou por momentos de estabilidade.
O relatório de ID 218624787, pág. 36 indicou a ausência de demanda do autor no CAPS II em 2015, mantendo-se o acompanhamento psiquiátrico a nível ambulatorial, portanto, ao contrário do alegado pelo autor, o acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial de Taguatinga, por si só, não demonstra invalidez na data do óbito ocorrido em 2019, em especial, considerando-se que a sua interdição ocorreu apenas em 2025.
Além disso, o Núcleo de Perícias concluiu que “Como a doença poderá ter bom controle com o uso regular das suas medicações, sugerimos reavaliação pericial em 36 meses a fim de se avaliar a possibilidade de levantamento da interdição”, destacando que há possibilidade de melhora terapêutica capaz de levar ao levantamento da interdição.
Assim, está evidenciado que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário ora pleiteado, devendo prevalecer as conclusões apresentadas pela junta pericial do réu ao tempo do óbito da genitora, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade do ato não infirmadas pelo autor, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, que não apresenta complexidade por isso, o valor será fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:07
Decorrido prazo de ISAQUE RODRIGUES DE PAULA - CPF: *14.***.*74-30 (AUTOR) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ISAQUE RODRIGUES DE PAULA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719510-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISAQUE RODRIGUES DE PAULA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação da petição ID 218879001 BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 09:35:57.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de ISAQUE RODRIGUES DE PAULA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:30
Juntada de Petição de parecer técnico
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26/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/11/2024 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a ISAQUE RODRIGUES DE PAULA - CPF: *14.***.*74-30 (AUTOR).
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07/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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