TJDFT - 0754644-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS CRISTIAN NEGREDO DE BRITO em 27/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA dA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não tendo sido apreciado pelo juízo de origem o pedido de suposto flagrante preparado e violação de domicílio, qualquer manifestação desta Turma sobre a questão ensejaria supressão de instância, porquanto cabe inicialmente ao juízo a quo enfrentar a questão. 4.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto de reiteração delitiva, mormente em face da reincidência específica. 5.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “Existindo robustas evidências e indícios de autoria e materialidade, aliado à periculosidade do paciente e risco de reiteração criminosa, inexiste ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1841639, 07034977220248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
10/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:10
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS CRISTIAN NEGREDO DE BRITO - CPF: *69.***.*14-74 (PACIENTE)
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07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS CRISTIAN NEGREDO DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO DE ALMEIDA COSTA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS CRISTIAN NEGREDO DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/01/2025 06:12
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 07:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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07/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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25/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
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25/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 21:38
Recebidos os autos
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24/12/2024 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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24/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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