TJDFT - 0722309-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RENIA NELSIA DE GODOI em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:04
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RENIA NELSIA DE GODOI em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722309-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENIA NELSIA DE GODOI REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face da Sentença de ID nº 223749973, sob o argumento de que existe omissão no julgado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo artigo 49 da nº.
Lei 9.099/95.
Entretanto, razão não assiste ao Embargante.
O recurso em questão não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão dos embargantes não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que a omissão alegada pelo embargante foi tratada expressamente na sentença, sendo a devolução imediata da quantia devida, uma vez que reconhecida a falha na prestação do serviço pelo requerido, ou seja, não houve desistência imotivada.
Quanto à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada desembolso das prestações adimplidas, conforme a Súmula nº 35 do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Por fim, a divergência de tese jurídica não é passível de embargos de declaração.
De qualquer forma, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (RJTJESP 121/207, apud Theotônio Negrão.
CPC, nota 17a. do artigo 535).
Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Indefiro, por fim, o pedido de condenação à multa formulado pela parte autora, pois não restou evidenciado o caráter protelatório do recurso apresentado, razão pela qual indefiro a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Assim, em face do exposto, REJEITO os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 14:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 07:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de RENIA NELSIA DE GODOI em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/12/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:17
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:26
Outras decisões
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21/10/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/10/2024 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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