TJDFT - 0722309-05.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:30
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RENIA NELSIA DE GODOI em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
SÚMULA 01 TUJ/DF.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de participação em consórcio celebrado pelas partes e condenar a parte contratada a ressarcir à parte contratante a quantia de R$ 1.413,72. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente (Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda.) sustenta a ausência de ato ilícito, uma vez que o contrato e os documentos apresentados pela recorrida indicam que a cobrança foi regular, não havendo provas de descumprimento contratual.
Alega ser devido o abatimento da multa, seguro, taxa de administração da quantia a ser restituída, após o encerramento do grupo, a qual deverá ser corrigida pela taxa Selic, conforme contrato, a fim de preservar a estabilidade financeira do grupo.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve análise das provas apresentadas, inclusive as cláusulas contratuais, para verificar a ocorrência de vício na contratação, especialmente no que tange à data de vencimento das obrigações pactuadas, a fim de verificar se a rescisão é justificada pela prática de ato ilícito pela administradora ou se amolda ao caso de desistência, e como se fará a restituição dos valores pagos pela consorciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida firmou um contrato de consórcio com a recorrente, contudo argumenta que houve falha no cumprimento das condições acordadas, especialmente a cobrança antecipada da segunda parcela do consórcio, em setembro de 2024, inicialmente ajustada para outubro de 2024. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
A parte recorrida não apresentou qualquer prova robusta que confirmasse a alteração da data de vencimento da segunda parcela para o mês de outubro. 7.
O contrato e o extrato de pagamento apresentados pela recorrente demonstram que a contratação foi efetivada em julho de 2024, com a primeira parcela vencendo em agosto de 2024, e demais parcelas sucessivamente, não havendo previsão de carência ou suspensão no pagamento das parcelas que isentasse a consorciada do pagamento relativo ao mês de setembro. 8.
Os áudios e prints de conversas de WhatsApp, apresentados pela recorrida, conquanto possam ser utilizados como prova válida, são insuficientes para comprovar que as tratativas para a contratação da cota foram realizadas com um preposto da parte recorrente.
Não se sabe sequer o inteiro teor e a data das conversas, o que poderia facilmente ser comprovado pela recorrida. 9.
Com efeito, a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme art. 373, I, do CPC, razão pela qual não se pode admitir a alegação de descumprimento contratual por parte da recorrente, nem indícios de induzimento a erro ou outra nulidade no momento da contratação. 10.
Em consequência, a opção pela rescisão se amolda a desistência.
Nessa hipótese, a restituição dos valores pagos por consorciados desistentes deve ocorrer após o encerramento do grupo, e não de forma imediata.
A Súmula nº 1 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispõe que “Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano”. 11.
A restituição antecipada fere o direito coletivo do grupo e afeta a estabilidade financeira do consórcio, prejudicando os demais consorciados que dependem da continuidade das contribuições. 12.
No que tange à restituição integral dos valores pagos, nota-se que a recorrida se comprometeu ao pagamento das parcelas mensais, que compreendem o fundo comum, o fundo de reserva, o seguro e taxa de administração, conforme contrato de ID 69794826. 13.
Nesse sentido, a taxa de administração deve incidir apenas sobre as parcelas pagas, pois se destina à remuneração dos serviços efetivamente prestados.
Em relação à cláusula penal, a multa só é válida se houver comprovação de prejuízo ao grupo de consórcio, o que não restou demonstrado nos autos.
O fundo de reserva, criado para garantir a segurança financeira do grupo, também não pode ser retido, porém, ao final do consórcio, deverá ser procedido seu rateio entre os consorciados.
Portanto, a restituição das parcelas, nelas considerado o rateio do fundo comum, deverá observar a dedução apenas da taxa de administração e o seguro.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão n. 1953472.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recurso provido, parcialmente, para reformar a sentença, delimitando as verbas a serem descontadas das parcelas a serem restituídas, e julgar improcedentes os pedidos da parte requerente, ora recorrida. 15.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei n. 11.795/2009, art. 31, I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1953472, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 09.12.2024. -
12/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:00
Conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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