TJDFT - 0702100-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702100-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MARILZA GOMES LEITE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 26/10/2025 Horário: 15h Local: SRTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702100-20.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MARILZA GOMES LEITE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, e prossiga-se nos demais termos da decisão de ID 240376995.
Prazo para elaboração do laudo: 30 (trinta) dias, facultado ao perito solicitar prazo adicional, caso haja necessidade. - Datado e assinado digitalmente - ; -
10/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:41
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:41
Outras decisões
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22/08/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702100-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARILZA GOMES LEITE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da decisão de ID 240376995, INTIMO a parte REQUERIDA para que apresente cópias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar.
Prazo de 10( dez) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 14:27
Desentranhado o documento
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:54
Nomeado perito
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24/06/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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10/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/06/2025 10:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:25
Indeferido o pedido de MARILZA GOMES LEITE - CPF: *59.***.*89-87 (REQUERENTE)
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04/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:19
Outras decisões
-
22/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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09/04/2025 08:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:09
Outras decisões
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26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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26/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:04
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702100-20.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: MARILZA GOMES LEITE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S/A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Primeiramente, retifique-se a autuação para constar como Classe Procedimento de Repactuação de Dívidas, Assunto Superendividamento.
Cuida-se de ação de repactuação de dividas, com pedido de tutela antecipada, alegando a autora que é consumidora superendividada; que é servidora distrital e o valor que recebe da sua aposentadoria é sua única fonte de renda; alega que tem vários empréstimos consignados em folha de pagamento e conta bancária; que os descontos feitos em folha de pagamento excedem a margem legal; além disso, o líquido que aufere e é depositado em conta é retido quase integralmente pelo réu, restando apenas cerca de 2% (saldo salário de R$ 141,36), para pagamento de dívidas, deixando a autora em situação de miserabilidade e sem ter como prover seu sustento e de sua família.
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos líquidos; subsidiariamente, requer seja resguardado o valor de R$ 3,752.50, garantindo os recursos necessários para sua subsistência digna. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Para a concessão da tutela de urgência, há necessidade de preenchimentos dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Sabe-se que sobre o tema da legalidade dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente, o c.
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Destarte, embora para empréstimos comuns, com desconto em conta bancária, não haja limitação legal, incidem sobre tais contratações os princípios da moderna teoria contratual, como por exemplo do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor - CDC e o Código Civil - CC contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.
Nos empréstimos em dinheiro, é de se anotar o dever de cuidado que deveria existir por parte do Banco, relacionado ao conceito de crédito responsável, de modo a se preservar a dignidade da pessoa humana, com garantia de mínimo existencial. É dizer, a análise da concessão do empréstimo deve passar não apenas pela verificação da possibilidade legal de pagamento pelo consumidor, mas também da sua real situação financeira, possibilitando, assim, que o consumidor tenha como arcar com os custos básicos para sua sobrevivência e de sua família, como alimentação, moradia e saúde.
Nesse sentido, entende-se que o Tema 1085 não pode se aplicar à hipótese de superendividamento, com retenção integral da remuneração do consumidor, posto que o entendimento objeto do repetitivo diz respeito a situações regulares, quando o consumidor possui ampla liberdade de contratar, e está apto ao exercício de ponderar suas limitações e escolher o que é melhor para si, o que não ocorre na hipótese de superendividamento.
Cito precedente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1085.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS DESCONTOS E DO VALOR DAS PARCELAS NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CRÉDITO RESPONSÁVEL.
PROTEÇÃO CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO.
RETENÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS SALARIAIS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 4.
Embora para empréstimos comuns não haja limitação legal, incidem os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
Nos empréstimos em dinheiro, pontue-se o dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável.
Como consequência, há que se preservar a dignidade da pessoa humana com garantia de mínimo existencial: conjunto de direitos que assegurem ao ser humano a possibilidade de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação, transportes e outras necessidades essenciais). 5.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 6.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé.
Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. 7.
Não se trata de afastar o Tema 1085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado.
O Tema 1085 se baseia em situação de normalidade, ou seja, quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da liberdade e direito de escolha do consumidor.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família. 8.
Na hipótese, o quadro fático indica que os descontos em conta corrente desconsideram a noção de crédito responsável e o princípio da boa-fé objetiva (lealdade e transparência).
Conforme os extratos bancários apresentados pela agravante, constata-se que o réu retém a integralidade do seu salário para pagamento de contratos de concessão de crédito e encargos financeiros deles decorrentes.
A título ilustrativo, no mês de fevereiro de 2024, o valor líquido recebido foi de R$ 5.005,58; o desconto efetuado pelo banco foi de R$ 7.778,13.
Portanto, é razoável a limitação dos descontos de empréstimo consignado efetuados na conta corrente da agravada em 35% dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. 9.
Recurso conhecido e provido”( TJDFT - Acórdão 1875153, 0713371-81.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.) Noutro giro, em atenção à questão do superendividamento, crescente na realidade dos consumidores, foi editada a Lei 14.181 de 1º de julho de 2021, que altera o CDC e o Estatuto do Idoso, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A referida Lei relaciona como um instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural (art. 5º, VI, do CDC); e inclui como direitos básicos do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII).
Ademais, a Lei 14.181/2021 incluiu o CAPÍTULO VI-A no CDC, que cuida da Prevenção e do Tratamento do Superendividamento, trazendo a definição de superendividamento e diversas obrigações para as instituições que fornecem crédito, dentre elas a de “avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito”, nos termos do art. 54-D, II, do CDC.
Nesse sentido, a oferta facilitada de crédito, sem a análise responsável da possibilidade de pagamento, acaba estimulando o superendividamento do consumidor, o que deve ser rechaçado, haja vista que não obstante a validade da cláusula contratual que estipula o desconto da parcela do mútuo diretamente em folha de pagamento ou em conta bancária, tal estipulação, ao extrapolar o limite que preserva o mínimo existencial, viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Analisando a documentação juntada, percebe-se que os réus não apenas desobedeceram a margem legal consignável permitida em folha de pagamento, como também descumpriram a função social do contrato, violando a boa-fé objetiva, ao reter a integralidade do salário do consumidor quando depositado em conta.
No caso dos autos, observa-se do contracheque juntado no ID 224104559 , relativo ao salário do mês de outubro de 2024, que a autora percebe renda bruta no importe de R$ 8.223,03, sendo que após o abatimento do imposto de renda retido na fonte (R$ 1.155,69) e da contribuição para a seguridade social (R$ 762,32), conclui-se que o valor seus vencimentos seja de R$ 6.305,02, dos quais são descontados, diretamente na folha de pagamento, três empréstimos cujas parcelas somam R$ 2.061,97, de forma que o autor sofre retenção de aproximadamente 33% dos seu salário diretamente na fonte.
No mais, quanto aos descontos feitos em conta bancária, verifica-se que não atenderam ao conceito de crédito responsável, haja vista que depois de reter valores no percentual de 33% da remuneração líquida da autora, em contracheque, o Banco réu ainda procedeu ao bloqueio da integralidade do salário depositado em conta da autora, também para pagamento de contratos de concessão de crédito e encargos financeiros deles decorrentes (ID 224104563), o que não se pode admitir, na esteira do que restou consignado linhas atrás.
Portanto, o atendimento do pedido da autora, para limitação dos descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento a 30% da sua remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, é medida necessária, em atendimento a Lei nº 14.131/2021, aplicável aos servidores militares distritais.
No mais, quanto aos descontos feitos em conta bancária, verifica-se que não atenderam ao conceito de crédito responsável, haja vista que depois de reter valores no percentual muito acima de 35% da remuneração líquida do autor, em contracheque, o Banco réu ainda procedeu ao bloqueio da integralidade do salário depositado em conta do autor, também para pagamento de contratos de concessão de crédito e encargos financeiros deles decorrentes, o que não se pode admitir, na esteira do que restou consignado linhas atrás.
Portanto, o atendimento do pedido subsidiário da autora, para limitação dos descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento a 30% da sua remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, é medida necessária.
Também necessária a limitação dos descontos em conta corrente da autora, a 30% do valor líquido depositado, para fins de reservar o mínimo existencial e possibilitar a própria sobrevivência da consumidora.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar aos Bancos réus que limitem os descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos brutos da autora, após descontos compulsórios, e que se abstenham de descontar mais de 30% dos valores depositados em conta bancária da autora, sob pena de multa por cada desconto efetuado em desconformidade com essa decisão, que fixo no valor de R$ 3.000,00.
Cite-se e intimem-se os réus para cumprirem essa decisão e para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Vindo aos autos os documentos dos credores, intime-se a parte autora a juntar novo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Após a juntada do Plano de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
31/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARILZA GOMES LEITE - CPF: *59.***.*89-87 (AUTOR).
-
30/01/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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