TJDFT - 0703816-92.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703816-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 00:03:41.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
08/08/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:40
Outras decisões
-
18/03/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2025 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703816-92.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 211142413, sustentando, em síntese, que há contradição, de modo que a sequela acidentária enseja redução do potencial laboral, alegando, ainda, que o benefício auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade ou redução do potencial laboral.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 219478966.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:39
Indeferido o pedido de ANA PAULA GOMES DA SILVA - CPF: *92.***.*50-59 (AUTOR)
-
11/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/11/2024 23:59.
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30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/09/2024 20:10
Juntada de Petição de laudo
-
11/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:22
Expedição de Carta.
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05/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:29
Outras decisões
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05/08/2024 18:29
Nomeado perito
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23/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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